Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. TEMA 1.080 DO STJ. BENEFÍCIO CONDICIONAL E DE NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. REINCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que denegou a segurança pleiteada para assegurar sua reinclusão no cadastro da SARAM e o restabelecimento da assistência médico-hospitalar e odontológica prestada pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica, na condição de beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica – FUNSA. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pensionista de militar, incluída no sistema de saúde da Aeronáutica e nele mantida por aproximadamente 19 anos, possui direito adquirido à manutenção da assistência médico-hospitalar do FUNSA, independentemente da subsistência dos requisitos próprios para a condição de beneficiária; e (ii) saber se o transcurso de mais de cinco anos desde sua inclusão impede a Administração Militar de verificar a manutenção desses requisitos, em razão da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 3. O direito à pensão militar e o direito à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas submetem-se a regimes jurídicos distintos. A pensão militar encontra fundamento na Lei nº 3.765/1960, enquanto a assistência médico-hospitalar é disciplinada pelo Estatuto dos Militares e pela regulamentação específica do sistema de saúde, não decorrendo da simples condição de pensionista direito permanente à assistência. 4. O Tema 1.080 do STJ estabelece que não há direito adquirido ao regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas, por se tratar de benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta. Assim, a permanência da apelante no sistema durante aproximadamente 19 anos e as contribuições mensais realizadas nesse período não transformam o benefício em prestação previdenciária nem asseguram sua manutenção permanente. 5. A Portaria nº 696/GM6/1993, vigente quando da inclusão da apelante no sistema, previa pensionistas de militares entre os contribuintes e beneficiários da assistência médico-hospitalar, mas essa circunstância não assegura a manutenção indefinida do regime então existente, diante da natureza condicional do benefício e da inexistência de direito adquirido ao respectivo regime jurídico. 6. A percepção de pensão militar não pode ser desconsiderada na aferição dos requisitos para a assistência médico-hospitalar. Conforme o Tema 1.080 do STJ, as pensões civis ou militares integram a definição de rendimentos relevante para essa finalidade, não se configurando dependência econômica quando o pretenso usuário percebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. 7. A Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos para a assistência médico-hospitalar, respeitado o devido processo legal. Segundo o Tema 1.080 do STJ, não se aplica a essa verificação o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 8. A contribuição mensal ao FUNSA durante aproximadamente 19 anos não constitui direito previdenciário autônomo e vitalício. Durante o período de contribuição, a apelante esteve abrangida pela assistência correspondente, inexistindo fundamento para que os recolhimentos pretéritos, isoladamente considerados, assegurem a continuidade da cobertura após o não preenchimento dos requisitos exigidos para sua manutenção. Não se evidencia, portanto, direito líquido e certo à reinclusão no sistema. DISPOSITIVO 9. Apelação não provida. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ.
por unanimidade, negar provimento à apelação cível
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.