Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da não observância ao princípio da dialeticidade, com base no art. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único do RISTJ, além da Súmula n. 182/STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em virtude da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Os agravantes foram condenados pela prática do disposto no artigo 305, §1º, inciso I da Lei 9.503/97, a pena de detenção de 6 meses, substituída por pena restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos suficientes para infirmar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou impugnação adequada e suficiente aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ não foi devidamente infirmada, uma vez que a parte não demonstrou a desnecessidade de reexame de matéria fática ou a divergência jurisprudencial. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi correta, pois o agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade, não impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ é válida quando não há demonstração de erro na análise fática ou divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/04/2018; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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