Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. ICMS-DIFAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS. INFUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA. SIMULAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO FISCAL PRÓPRIO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre operações de locação de máquinas e equipamentos destinados a academias e determinar que o Estado se abstivesse de apreender os bens como meio coercitivo de cobrança tributária. Sustenta o agravante que as operações possuem natureza jurídica de compra e venda disfarçada, sujeitando-se à incidência do ICMS e seu respectivo DIFAL, ao passo que a agravada defende a efetiva existência de contratos de locação e a inexistência de circulação jurídica de mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as operações realizadas pela agravada apresentam natureza jurídica de locação apta a afastar a incidência do ICMS e do ICMS-DIFAL; (ii) estabelecer se a mera alegação de simulação contratual autoriza a revogação da tutela de urgência concedida; e (iii) determinar se é legítima a retenção de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do ICMS, prevista no art. 155, II, da CF e no art. 2º, I, da LC nº 87/1996, pressupõe a ocorrência de circulação jurídica de mercadoria, caracterizada pela efetiva transferência de titularidade, não incidindo o tributo sobre operações de locação, conforme o art. 5º, VIII, da Lei Estadual nº 18.665/2023 e o art. 4º, VIII, do Decreto Estadual nº 33.327/2019. 4. No caso, os contratos de locação e as respectivas notas fiscais acostados aos autos individualizam os equipamentos por códigos internos e números de série, bem como estabelecem sua devolução ao término da avença, circunstâncias que evidenciam a individualização e a infungibilidade concreta dos bens, revelando a compatibilidade da relação jurídica com o contrato de locação previsto no art. 565 do Código Civil. 5. A mera alegação de que os contratos de locação ocultam operações de compra e venda não autoriza, por si só, a desconsideração dos negócios jurídicos formalmente celebrados nem a incidência do ICMS, sem demonstração concreta de fraude, simulação ou dissimulação. 6. A aferição da efetiva natureza jurídica das operações e da eventual aplicação do art. 148 do Código Tributário Nacional para arbitrar a base de cálculo demanda instrução probatória e procedimento fiscal próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa. Logo, ausente qualquer prova de fraude, simulação ou dissimulação, prevalece a autonomia privada e a liberdade contratual. 7. A retenção de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributo é incompatível com o ordenamento jurídico, conforme a Súmula 323 do STF, não impedindo, contudo, o regular exercício da atividade fiscalizatória pela Administração Tributária. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CPC, art. 300; CTN, arts. 148 e 151, V; CC, arts. 85, 86 e 565; LC nº 87/1996, art. 2º, I; Lei Estadual nº 18.665/2023, art. 5º, VIII; Decreto Estadual nº 33.327/2019, art. 4º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 323 e 573; TJCE, AI nº 3006729-41.2026.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.07.2026; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 3027624-54.2025.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3019790-97.2025.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08.07.2026; TJCE, Tutela Antecipada Antecedente nº 3003568-23.2026.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11.05.2026; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 3000035-90.2025.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01.06.2026.
por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória recorrida
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.