Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N.º 6.368/1976. ALEGADA OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICA À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS RIGOROSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal violado ou objeto de divergência atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. 2. A indicação do dispositivo legal apenas no agravo regimental caracteriza inovação de fundamento e, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e em observância à preclusão consumativa, é vedado à parte, em regimental, trazer questões não expostas no recurso especial. 3. A incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 exige que o agente seja primário, portador de bons antecedentes, que não integre organização criminosa e nem se dedique à prática de atividades criminosas. Ausentes quaisquer desses requisitos, inviável o reconhecimento da minorante. 4. A natureza e a quantidade de droga apreendida - 34 (trinta e quatro) pedras de crack - são motivos idôneos para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados. Logo, independente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado, quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o que não ocorreu no caso em apreço, em que o regime fechado foi estabelecido apenas em razão de o delito de tráfico ser equiparado a crime hediondo. Assim, tendo o Tribunal local fixado o regime inicial com fundamento exclusivo no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, necessário o afastamento da vedação legal com a remessa do feito ao Juízo das Execuções Penais para o estabelecimento do regime em conformidade com as disposições do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental parcialmente provido apenas para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que analise o regime prisional a ser imposto na espécie, afastada a vedação legal contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Regina Helena Costa, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.