Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. COMPOSIÇÃO CIVIL. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da preclusão e da aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O agravado teve extinta sua punibilidade em razão de composição civil homologada, após determinação exarada pelo Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus. A acusação não interpôs recurso contra a decisão que determinou a homologação da composição civil, mas tão somente da sentença que ao homologar a composição civil, declarou extinta a punibilidade do agravado. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito ministerial e rejeitou os embargos de declaração, mantendo a sentença extintiva da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a homologação da composição civil, não impugnada pela acusação, gerou preclusão que impede o conhecimento do recurso especial. 5. Também se discute se a aplicação da foi adequada ao caso concreto. Súmula 83/STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada concluiu que a questão relativa à homologação da composição civil está preclusa, pois a acusação não interpôs recurso contra a decisão proferida em sede de , sendo a extinção da punibilidade consequência jurídica decorrente da lei. habeas corpus 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A homologação da composição civil, não impugnada pela acusação, gera preclusão que impede o conhecimento de recurso especial. 2. Mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A aplicação da é adequada quando o entendimento consolidado na Corte Súmula 83/STJ impede a revisão da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPP, Código Penal, § 1º; Decreto-art. 619; art. 20, º, inciso III; parágrafo único; Código de Lei n. 201/1967, art. 1 Lei n. 9.099/1995, art. 74, Trânsito Brasileiro, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Sebastião REsp n. 2.092.779/CE, Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em STJ, AgRg no 11/03/2024; REsp n. 1.952.619/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em STJ, HC n. 485.791/SP, Rel. 14/02/2023; Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no 07/05/2019; HC n. 810.742/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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