Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que conheceu da apelação criminal e lhe negou provimento, mantendo a condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado, à pena de 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise individualizada das qualificadoras, bem como da relevância de documento policial para a nulidade da quesitação e o decote da qualificadora do motivo torpe; (ii) estabelecer se houve omissão na análise aprofundada da suficiência dos depoimentos e do laudo cadavérico para sustentar a condenação por homicídio qualificado, bem como da relevância da condição física do réu para fins de caracterização de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; e (iii) determinar se houve omissão na análise da dosimetria da pena à luz da condição de saúde do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A alegação de nulidade da quesitação encontra-se preclusa, pois não foi suscitada oportunamente em plenário do Júri, conforme art. 571, VIII, do CPP, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 5. O reconhecimento e a manutenção das qualificadoras constituem matéria de competência exclusiva do Conselho de Sentença, sendo inviável o seu decote pelo tribunal, salvo hipótese de manifesta contrariedade à prova dos autos, o que não se verifica no caso. 6. A decisão do Júri encontra suporte probatório mínimo nos autos, especialmente nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e nos laudos periciais, não se caracterizando decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses defensivas relativas à autoria, materialidade e qualificadoras, não havendo omissão quanto à valoração das provas ou à condição física do réu. 8. A dosimetria da pena foi devidamente analisada, com afastamento da atenuante inominada diante da inexistência, nos autos, de prova idônea da alegada condição de saúde do réu. 9. O prequestionamento não dispensa a presença dos vícios previstos no art. 619 do CPP, sendo inaplicável quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 619 do CPP. 2. As nulidades ocorridas no procedimento do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, exigindo-se demonstração de prejuízo concreto. 3. A soberania dos veredictos impede a revisão do mérito da decisão do Júri quando existente suporte probatório mínimo nos autos. 4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as teses defensivas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 571, VIII, 593, III, "d", e 619; CF/1988, art.5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula n.º 18, Embargos de Declaração Criminal - 0200079-77.2024.8.06.0303, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 19/03/2025.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para rejeitá-los, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.