Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA "COBRANÇA DE GARANTIA DA OPERAÇÃO". PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA HABITUAL E FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES REJEITADA. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL (ART. 435 DO CPC). INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE DOCUMENTO NOVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479 DO STJ). REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM (R$ 3.000,00). MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) PROPORCIONAL E ADEQUADA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (LEI Nº 14.905/2024). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O autor alegou sofrer descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "pagamento eletrônico de cobrança de garantia da operação", oriundos de seguro não contratado. A sentença, prolatada de forma antecipada ante a não apresentação do contrato pelo banco, declarou a inexistência do negócio, determinou a suspensão dos descontos (sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00) e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. O banco apelou, suscitando preliminar de advocacia predatória, pleiteando a juntada do contrato em sede recursal, e insurgindo-se contra a multa, a repetição em dobro, o dano moral e o termo inicial dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: a) a subsistência da preliminar de litigância habitual (fracionamento de ações); b) a admissibilidade da juntada de documento (suposto contrato) na fase recursal, que se encontrava em poder do banco desde o início da relação; c) a responsabilidade civil objetiva por descontos indevidos sem lastro contratual idôneo; d) o cabimento da restituição em dobro e a configuração de dano moral in re ipsa, com a manutenção do valor de R$ 3.000,00; e) a proporcionalidade da multa cominatória fixada; e f) a adequação de ofício dos consectários legais às diretrizes da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento pátrio garante o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Cada desconto indevido ou contrato questionado configura causa de pedir autônoma, sendo lícito ao consumidor ajuizar demandas distintas. O ajuizamento de outras ações não presume má-fé processual, mormente diante da conduta ilícita reiterada do fornecedor. O contrato não assinado apresentado apenas com a apelação não caracteriza "documento novo" (art. 435 do CPC), pois estava sob a posse exclusiva do banco desde a contratação. A sua admissão tardia, sem prova de força maior, viola os princípios do contraditório, da preclusão e da vedação à decisão surpresa. Documento inadmitido. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). A cobrança sem lastro atrai a responsabilidade objetiva por fortuito interno (Súmula 479 do STJ). A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva impõe a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), consoante entendimento pacificado do STJ (EAREsp 676.608/RS). O desconto indevido em proventos de natureza alimentar gera dano moral presumido (in re ipsa). O quantum de R$ 3.000,00 atende à razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da medida. A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, revela-se adequada e proporcional ao porte do banco, servindo para compelir o cumprimento da obrigação de suspensão dos descontos no prazo razoável de cinco dias. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Adequação de ofício à Lei nº 14.905/2024: até 29/08/2024, correção monetária e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Legal (Selic – IPCA). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível a juntada, em fase de apelação, de documento preexistente e em poder da parte desde o início da relação jurídica, sob pena de violação à preclusão e ao contraditório, salvo comprovação de força maior (art. 435 do CPC). 2. O desconto indevido de valores em conta bancária, decorrente de seguro não contratado, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa), impondo-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VIII, 39, III, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, II, 434, 435 e 537; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJMA, ApCiv 0800383-23.2019.8.10.0131. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva/MA, que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Nilton Rodrigues Silva. Na petição inicial, o autor alegou que, após ter formalizado um contrato de empréstimo pessoal junto ao banco requerido, deparou-se com o desconto indevido de duzentos e setenta reais em sua conta bancária sob a rubrica intitulada como pagamento eletrônico de cobrança de garantia da operação, transação comercial esta que sustenta jamais ter solicitado, contratado ou autorizado. Em sede de contestação, a instituição financeira ré defendeu a regularidade do lançamento questionado, sustentando que a transação não consistia em débito automático, mas sim em pagamento de boleto ou título realizado voluntariamente pelo próprio correntista de forma eletrônica, pugnando pela improcedência total dos pleitos sob o fundamento de inocorrência de ato ilícito. Ao proferir a sentença, a magistrada de primeiro grau promoveu o julgamento antecipado do mérito e considerou que, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não logrou provar a regularidade da contratação, deixando de apresentar o respectivo instrumento assinado pelo autor. Por conseguinte, a juíza julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico denominado pagamento eletrônico de cobrança de garantia da operação, determinando à instituição financeira que, no prazo de cinco dias, suspenda os descontos discutidos sob pena de multa diária de cem reais por desconto, limitada ao patamar máximo de dez mil reais. Além disso, condenou o réu a restituir em dobro os valores indevidamente debitados e ao pagamento de três mil reais a título de indenização por danos morais, estabelecendo que sobre os danos materiais incida correção monetária com base na variação da Taxa SELIC a partir de cada desconto indevido e, para o dano moral, fixou a fluência dos juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a sentença. Inconformado com a condenação, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso de apelação cível buscando a reforma integral do julgado. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta que o seguro questionado é um produto lícito e que, embora tenha ocorrido uma demora na localização física do instrumento, o respectivo contrato foi localizado e anexado na oportunidade da interposição do recurso para atestar a licitude da operação. O apelante também suscitou a preliminar de litigância habitual
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.