Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) COMERCIALIZADO SOB A APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENTEMENTE CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS, PRECISAS E OSTENSIVAS. INEQUÍVOCA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSTATAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DESCONTOS PERMANENTES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DETERMINADA PELO EAREsp 676.608/RS, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL IN RE IPSA INEQUIVOCAMENTE CONFIGURADO DIANTE DA FLAGRANTE ANGÚSTIA, FRUSTRAÇÃO E INSEGURANÇA EXPERIMENTADAS PELO CONSUMIDOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária movida em face do BANCO BMG S/A, na qual o autor alegou ter contratado empréstimo consignado convencional, mas foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). O autor afirmou que realizou empréstimo de R$ 44,00 em julho/2018, e até julho/2022 adimpliu R$ 1.497,66, sem previsão para término dos descontos. A sentença de primeira instância declarou nulo o contrato e determinou a devolução simples dos valores descontados, mas não reconheceu danos morais, motivo da apelação. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes, considerando a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com RMC; (ii) analisar a ocorrência de danos morais indenizáveis, negados pela sentença de primeiro grau; e (iii) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados. III. Razões de decidir 3.Ficou evidenciado o vício de consentimento na contratação, pois o autor pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas foi induzido a contratar cartão de crédito com RMC, modalidade mais onerosa e sem prazo definido para término dos descontos. 4.A instituição financeira falhou no dever de informação ao consumidor, não demonstrando que ele tinha pleno conhecimento da natureza do contrato firmado, caracterizando prática abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC. 5.As faturas apresentadas pelo banco demonstram apenas encargos financeiros do cartão de crédito, sem uso efetivo pelo consumidor, evidenciando que sua intenção era contratar apenas um empréstimo consignado convencional. 6.O dano moral resta configurado na modalidade in re ipsa, prescindindo de demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que o abalo moral decorre da própria ilicitude do ato praticado pela instituição financeira. 7.A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequada aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do constrangimento suportado pela parte e o necessário caráter pedagógico e inibitório da condenação. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), quando o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado convencional, caracteriza vício de consentimento. 2. A imposição de modalidade mais onerosa de crédito, sem a devida informação ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço passível de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3°, 51, IV; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR; Súmula 297/STJ; STJ, EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA, a fim de DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para reformar a sentença, de modo a declarar inválido o contrato de empréstimo por reserva de margem consignável (RMC)
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.