Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO - AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVAS ROBUSTAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E IMAGENS DE SEGURANÇA – CONDENAÇÃO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA – QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL – NÃO INCIDÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, aliando-se à confissão do réu, indene a autoria e materialidade relativamente ao crime de furto simples (art. 155, caput, do CP). Apesar do respeito à ideologia, à independência e à convicção de cada julgador, uma das mais importantes funções do Poder Judiciário é a de não incutir em seus jurisdicionados esperança infundada, acenando com a possibilidade de obter um proveito econômico ou o reconhecimento de um direito, mas ver depois essa expectativa frustrada por decisão contraditória – e prevalecente – de nossos Tribunais Superiores, que decidem reiteradamente a mesma matéria, emprestando-lhe outros e definitivos contornos. E, nessa toada, à luz de reiterados julgados emanados da Corte da Cidadania, é de se adotar entendimento consentâneo à imprescindibilidade de perícia em situações desse jaez, salvo exceções devidamente justificáveis, alusivas à impossibilidade de realização da prova técnica ou ao desaparecimento dos vestígios. Nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, tratando-se de acusado não reincidente, com pena cominada inferior a 04 anos, o cumprimento inicial da pena em regime aberto revela-se consentâneo à prevenção e à repressão do delito praticado, sendo estes motivos que, ademais, evidenciam ser socialmente recomendável a substituição da reprimenda corpórea, ex vi do art. 44, I a III, do Estatuto Repressor. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.