Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CITAÇÃO INICIAL QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO INDEFINIDAMENTE. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2012, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução promovida pela instituição financeira, considerando a inércia do credor após a citação de parte dos executados e a ausência de atos executórios eficazes por mais de uma década. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à pretensão executiva o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme a Súmula 150 do STF, que determina que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. 4. A citação da devedora principal e de um dos avalistas em 2012 interrompe a prescrição apenas uma vez (art. 202, caput, do CC), reiniciando-se o prazo após o transcurso do período de suspensão automática de um ano, previsto analogicamente no art. 40, § 2º, da LEF. 5. O prazo de suspensão iniciou-se com a ciência da primeira tentativa frustrada de citação das demais partes em 25/10/2012, encerrando-se em 25/10/2013; a partir daí, iniciou-se o prazo prescricional de três anos, que se consumou em 25/10/2016. 6. A ausência de atos executórios úteis entre 2012 e 2024, como a busca por bens penhoráveis ou realização de penhora eficaz, caracteriza inércia qualificada, suficiente para configurar a prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado no Tema 944 do STJ. 7. Diligências infrutíferas, migração do processo para o sistema PJe e reiterações sem resultado não têm aptidão para interromper ou suspender a prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência consolidada. 8. A solidariedade entre os devedores não torna a dívida imprescritível; a citação de um devedor solidário interrompe o prazo apenas uma vez para todos, mas não impede a fluência posterior do prazo legal. 9. A alegação de irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 é inócua, pois a sentença fundamentou-se na jurisprudência consolidada antes da edição da referida norma, especialmente no IAC nº 1 do STJ, aplicável aos processos regidos pelo CPC/1973. 10. A suspensão formal da execução ocorrida em 2024 não interfere na contagem da prescrição já consumada em 2016, sendo irrelevante para os fins de análise da tempestividade da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 202, caput, e 204, § 1º; CPC/2015, arts. 924, V, 921, III, 178 e 179; LEF, art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC (Tema 1); STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 944), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; TJ-SP, AC 0012686-90.2010.8.26.0481, Rel. Des. Tania Mara Ahualli, j. 31.08.2022; TJ-SC, Apelação 0001667-94.2000.8.24.0125, Rel. Des. Rubens Schulz, j. 11.04.2024.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Composição: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (presidente); Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Horácio Ferreira de Melo Júnior; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Carlos Antônio Sarmento (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
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