Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em determinados períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a reafirmação da DER para benefício mais vantajoso, enquanto o INSS requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial em juízo e a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 aos consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/02/2009 a 07/03/2013 e 04/04/2013 a 02/01/2017; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso; (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade das atividades de Agente de Saúde nos períodos de 04/02/2009 a 07/03/2013 e 04/04/2013 a 02/01/2017, com provimento parcial do apelo da parte autora. A exposição habitual e permanente a agentes biológicos e químicos foi comprovada por PPP, perícia judicial e FISQ do produto, que indica toxicidade e irritação. A avaliação qualitativa é suficiente para esses agentes, conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, e NR-15, Anexos 13 e 14. 4. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade, especialmente para agentes biológicos e cancerígenos, e a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado, em observância ao princípio da precaução e à jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7). 5. O pedido de reafirmação da DER, formulado subsidiariamente pela parte autora, foi negado, pois o pedido principal de reconhecimento de tempo especial foi acolhido, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, tornando o pleito subsidiário desnecessário, conforme entendimento desta Corte (TRF4, AC 5008063-47.2023.4.04.9999). 6. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24/05/2017, com improvimento do apelo do INSS neste ponto. O INSS tinha o dever de orientar o segurado e oportunizar a complementação da prova administrativa, especialmente havendo início de prova material (CTPS e PPP) que indicava a necessidade de instrução processual. A falha da autarquia em fazê-lo afasta a modulação dos efeitos financeiros, conforme o Tema 1.124 do STJ (item 2.2) e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000). 7. O apelo do INSS foi provido para adequar os consectários legais. A correção monetária será pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ, RE 870.947 do STF). Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, juros da poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% a.a., com ressalva da Selic se superior, conforme art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF. 8. Não se aplica a majoração de honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC, e o Tema 1.059 do STJ, pois houve provimento parcial dos recursos. 9. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em caso de doença grave ou idade superior a 80 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: 11. A atividade de Agente de Saúde, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos e químicos, é considerada especial, sendo suficiente a avaliação qualitativa e irrelevante o uso de EPIs para descaracterizar a especialidade. 12. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em prova não submetida ao crivo administrativo, deve ser a DER quando o INSS falha em oportunizar a complementação da prova administrativa, havendo início de prova material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; art. 201, § 7º, inc. I. CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º. CPC, art. 85, § 11; art. 240, *caput*; art. 496, § 3º, inc. I; art. 497; art. 1.013, § 3º, inc. I. LICC, art. 2º, § 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; art. 57, § 3º; art. 58, § 2º. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.960/2009. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º. Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.6, 1.3.1. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.6, 1.3.1, 1.3.4; Anexo II, cód. 2.1.3. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.7, 3.0.0, 3.0.1. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.7, 3.0.0, 3.0.1. Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 13 e 14). IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I; art. 279, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361. STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124. TRF4, AC 5008063-47.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 24.10.2022; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, manter os honorários sucumbenciais fixados na origem e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB
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5ª Turma · TRF4 · presidente: Hermes Siedler da Conceição Júnior
Composição: Hermes Siedler da Conceição Júnior (presidente); Francisco Donizete Gomes; Vânia Hack de Almeida.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.