Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 332, I, do CPC, à luz das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 (Tema 05 – TJMA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o julgamento liminar de improcedência em demandas que questionam a validade de contrato de empréstimo consignado, especialmente quando alegada a inexistência de contratação por analfabeto, sem prévia instrução processual, à luz do Tema nº 5 do IRDR 53.983/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento liminar previsto no art. 332 do CPC pressupõe situação de manifesta improcedência do pedido, o que não se verifica em ações que alegam inexistência de contratação de empréstimo consignado e impugnam a autenticidade dos documentos apresentados, por demandarem instrução probatória. 4.A jurisprudência do TJMA, fundada no IRDR nº 53.983/2016, exige que a instituição financeira comprove a efetiva manifestação de vontade do consumidor, mediante apresentação de contrato válido. 5.A 2ª Tese do mesmo IRDR reconhece que a pessoa não alfabetizada é plenamente capaz de contratar, mas eventual vício na manifestação de vontade deve ser apurado à luz das causas de anulabilidade do negócio jurídico previstos no Código Civil. 6. A sentença de improcedência liminar desconsidera a necessidade de instrução probatória quanto à efetiva celebração do contrato, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. A jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido de que, nos casos em que o autor impugna a existência ou validade do contrato de empréstimo consignado, deve haver instrução probatória para distribuição adequada do ônus da prova, conforme decidido no IRDR nº 53.983/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e novo julgamento. Tese de julgamento: “1. A ausência de instrução probatória em ações que questionam a existência de empréstimo consignado configura violação ao devido processo legal. 2. É indispensável oportunizar a produção de provas quando há alegação de analfabetismo e ausência de consentimento na contratação.” ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, I, 373, II, 932 e 1.013, § 3º; CC, arts. 138 a 158; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0814139-12.2022.8.10.0029, Rel. Des. Lourival Serejo, j. 20.06.2023; TJMA, ApCiv 0804162-93.2022.8.10.0029, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 14.11.2022; IRDR TJMA nº 53.983/2016; STJ, Tema 1061. Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERO MENDES, em face da sentença proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no artigo 332, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID 45935757): “(…) A parte autora não ventila a possibilidade de vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil). A petição inicial é o marco preclusivo para apresentação dos documentos, como determina o art. 434 do Código de Processo Civil - 1ª Tese do Tema IRDR n. 05. A sustentação da parte autora é até mesmo contraditória: ao mesmo tempo em que afirma não ter contratado, defende que a contratação realizada é inválida por ausência de informação ou por não preenchimento de suposta formalidade legal, evidência clara de lançamento de teses para arriscar a sorte no julgamento. O encaminhamento adotado por este juízo no julgamento de casos semelhantes vem sendo sucessivamente confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023). No mesmo sentido, TJMA,Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC)”. A Apelante interpôs o recurso (ID nº 45935760), sustentando, em síntese, erro in procedendo da sentença, por ter dispensado a fase instrutória; a aplicação equivocada da tese 02 do IRDR 53983/2016; a impossibilidade de presunção da contratação sem que seja oportunizada a juntada do contrato. Requer a anulação da sentença, afastando o julgamento liminar, com o retorno a origem para prosseguimento do feito com a citação do réu se defender apresentando contrato nos termos da tese 01 do IRDR 53983/2016. Contrarrazões apresentadas no ID nº 45935762. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Verifico não existirem nos autos elementos hábeis a justificar a alteração da capacidade financeira da Apelante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, levam à conclusão pela manutenção da concessão dos benefícios já deferidos na sentença do ID 45453151, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A decisão proferida no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA, usada como fundamento da sentença, afirma serem os analfabetos plenamente capazes de firmar negócios jurídicos ao mesmo tempo que impôs à Instituição Financeira o dever de demonstrar a pactuação do empréstimo com a apresentação do contrato, senão vejamos: “1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não r
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.