Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2°, II E §2°-A, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO, BEM COMO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CÁRCERE. PLEITO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (HC N° 0624712-89.2025.8.06.0000). COISA JULGADA. ALÉM DISSO, REPRESENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVA PELA AUTORIDADE POLICIAL. LEGITIMIDADE DO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME DAS MATÉRIAS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposto roubo majorado, com pedido de revogação da custódia sob alegação de ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos legais para a prisão cautelar e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus que reitera pedido idêntico já examinado em mandamus anterior; e (ii) saber se houve fato novo apto a justificar a reapreciação da legalidade da prisão preventiva anteriormente decretada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de habeas corpus não pode ser conhecida quando configura reiteração de impetração anterior, já analisada e decidida pela mesma Câmara, sem que haja fato novo ou modificação do contexto fático-processual. 4. A coisa julgada material obsta a reapreciação das teses já enfrentadas no Habeas Corpus nº 0624712-89.2025.8.06.0000, no qual foi reconhecida a legalidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e nos requisitos do art. 312 do CPP. 5. A ausência de fato novo impede a renovação do pedido, pois o mero decurso do tempo não descaracteriza os fundamentos que embasaram a custódia cautelar. 6. A prisão preventiva foi decretada mediante representação da autoridade policial, parte legitimada para tanto, afastando a alegação de decretação ex officio. 7. A manifestação do Ministério Público pela liberdade provisória não vincula o juízo, sobretudo quando há requerimento válido e fundamentado da autoridade policial, e quando os elementos dos autos indicam a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. Tese de julgamento: ¿1. O habeas corpus que reitera pedido anteriormente julgado pela mesma Turma, sem apresentação de fato novo, não pode ser conhecido por força da coisa julgada material; 2. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos e requerida por autoridade legitimada, nos termos do art. 311 do CPP, atende aos requisitos legais mesmo diante de eventual manifestação ministerial em sentido contrário¿ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC 0625754-76.2025.8.06.0000, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 16.07.2025; TJCE, HC 0624102-24.2025.8.06.0000, Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 11.06.2025; TJCE, HC 0623543-67.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 28.05.2025; TJCE, HC 0638426-53.2024.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 22.01.2025; TJCE, HC 0638343-37.2024.8.06.0000, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 22.01.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.