Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO MISTA (SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA). DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco C6 Consignado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Cícero Aprígio dos Santos, vítima de fraude em empréstimo consignado, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, mesmo após devolver integralmente o valor creditado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato bancário; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC (Súmula 297/STJ). 4. O banco não comprova a regularidade da contratação, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, CPC. 5. A devolução integral do valor recebido demonstra a boa-fé do consumidor e afasta qualquer enriquecimento ilícito. 6. A manutenção dos descontos no benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). 7. A repetição do indébito deve observar a modulação do EAREsp 676.608/RS: restituição simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 8. O desconto indevido em verba de caráter alimentar configura dano moral presumido, impondo a indenização. 9. O valor de R$ 5.000,00 é proporcional e adequado à gravidade da ofensa e ao caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, apenas para ajustar a forma da repetição do indébito (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data). Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em empréstimo consignado, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ. 2. O consumidor que devolve integralmente o valor creditado não pode sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. 3. A repetição do indébito prescinde da prova de má-fé, mas, em respeito à modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS, deve ser simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, impondo indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI; 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0201097-14.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0203497-69.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente provido, apenas para ajustar a forma da repetição do indébito (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data).
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.