Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Beneficiária de plano de saúde, diagnosticada com câncer, busca, via judicial, a cobertura para tratamento quimioterápico, após negativa da operadora, sob a alegação de que alguns dos medicamentos não estão previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e ausência de cobertura contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos para tratamento oncológico, mesmo que não previstos no rol da ANS; (ii) analisar os danos morais decorrentes da recusa indevida da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4. A Lei 14.454/2022 estabelece que o rol de procedimentos da ANS não é taxativo, mas uma referência básica; 5. O STJ firmou entendimento de que a ausência de previsão no rol da ANS não afasta a obrigação do plano de saúde em custear o tratamento oncológico recomendado pelo médico; 6. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico, respaldada por prescrição, configura ato ilícito indenizável (Súmula n. 15, TJ-GO).IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "As operadoras de planos de saúde devem fornecer medicamentos antineoplásticos de uso domiciliar, independentemente de sua inclusão no rol da ANS. 2. A recusa indevida à cobertura de tratamento médico de urgência, respaldado por prescrição e laudo técnico, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.";Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n° 9.656/98 (art. 12, I, c, II, g); Resolução Normativa n° 465 da ANS (art. 18, IX); Lei federal n° 14.454/2022; Súmula n° 608 do STJ; Súmula n° 15 do TJGO.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n° 2.019.157/ PB; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n° 1.987.435/DF; TJGO – AC n° 5605531-45.2023.8.09.0051; TJGO, 8ª Câmara Cível, 5991439-60.2024.8.09.0051. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5027678-46.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDEAPELADA: JULIANE ESCOBAR SOARESRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.