Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
791, III, e 793, ambos do CPC. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado por esta Col. Corte de Justiça, nos termos dos seguintes precedentes: REsp 149.932/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 09/12/1997; AGA 169.842/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 01/08/2000, este último assim ementado: "PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A desídia do credor constitui, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, causa para a prescrição intercorrente. Agravo regimental não provido." Com relação à alegada divergência jurisprudencial, o acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp nº 15.575/SP cuida de hipótese em que a paralisação do processo decorreu de omissão do perito, não se tratando de diligência que competia ao autor da ação. Os demais acórdãos apontados como paradigma examinaram, por sua vez, se haveria o curso do prazo prescricional durante a suspensão do processo de execução, requerida esta pelo credor em razão da inexistência, em nome do devedor, de bens penhoráveis. Inexiste identidade ou semelhança de bases fáticas entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, não restando demonstrada, assim, a alegada divergência jurisprudencial. Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 557, do CPC, por ser manifestamente inadmissível e contrário à jurisprudência dominante deste Col. Tribunal. Publique-se. Brasília, 06 de março de 2001. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora.
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O STJ REsp 300.046 é citado por 7 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.