Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão proferida na origem que inadmitiu o recurso especial, interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, especialmente a incidência dos óbices da: a) impossibilidade desta Corte analisar eventual ofensa a norma constitucional; b) Súmula n. 283 do STF; c) não comprovação do dissídio jurisprudencial, sobretudo pela não realização do cotejo analítico; d) não comprovação do dissídio jurisprudencial, notadamente pela impossibilidade de apontar acórdão proferidos no julgamento de , de recurso ordinário em , de conflito de habeas corpus habeas corpus competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de . segurança; e e) Súmula n. 7 do STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica os óbices da Súmula n. 283 do STF e da não comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicados pela Corte local na decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema. 5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o III, do CPC. art. 932, IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da Súmula n. 283 do STF e da não comprovação do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem O a Corte local, quanto ao tema. 4. óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso . A especial não se limitaram à transcrição de ementas. 5 decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua ". integralidade Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no relator Ministro AREsp n. 2.157.210/SC, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJe de 26/9/2023, 2/10/2023; STJ, AgRg no relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, AREsp n. 2.743.663/SP, julgado em DJEN de STJ, AgRg no de 18/3/2025, 28/3/2025; AREsp n. 2.096.679/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em DJe de STJ, AgRg no 6/3/2023, 9/3/2023; relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em REsp n. 1.960.477/MG, DJe de 28/8/2023, 30/8/2023; STJ, AgRg no de minha relatoria, AREsp n. 2.611.239/SP, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no 4/2/2025, 14/2/2025; relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em AREsp n. 2.770.748/TO, DJEN de STJ, AgRg no relatora Ministra 17/12/2024, 3/1/2025; AREsp n. 2.528.978/SP, Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, 27/11/2024, 6/12/2024; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em EREsp n. 1.424.404/SP, . DJe de 20/10/2021, 17/11/2021
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.