Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou dois réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A defesa pleiteia a absolvição, a declaração de nulidade das provas, a aplicação do tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar por ausência de fundada suspeita; (ii) se a prova dos autos é suficiente para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) se a dosimetria da pena, incluindo a aplicação de atenuantes e o reconhecimento do tráfico privilegiado, foi corretamente realizada; e (iv) se os apelantes têm direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade da abordagem policial, pois a ação foi baseada em informações concretas da inteligência e reforçada pela tentativa de fuga dos acusados. 5. A busca domiciliar é lícita, justificada pelo encontro de drogas com um dos acusados e pela informação de existência de mais entorpecentes no domicílio, fornecida pelo outro réu. 6. A ausência de acesso às gravações de segurança de um estabelecimento não invalida a ação policial, dada a privacidade da empresa e a inércia da defesa em solicitar judicialmente as imagens em tempo hábil. 7. A materialidade e autoria do tráfico de drogas são comprovadas pelos autos e pelos depoimentos policiais, sendo desnecessária a efetiva comprovação da mercancia para a configuração do delito. 8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico não deve ser mantida, pois os elementos não indicam a existência de vínculo associativo estável e permanente, por mais de uma vez, entre os réus para a comercialização de entorpecentes. 9. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal para um dos réus, em razão da grande quantidade e variedade das drogas apreendidas. 10. A reincidência afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 11. A atenuante da menoridade relativa, apesar de reconhecida, não reduz a pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 12. O regime inicial fechado é mantido em razão da reincidência em relação à recidiva de um dos apelantes e alterado para o aberto quanto ao apelante beneficiado pelo tráfico privilegiado e o submeto a possível ANPP. 13. O direito de recorrer em liberdade é negado quanto ao réu reincidente, sobretudo pelo regime fechado ora fixado, devendo ser colocado em liberdade o apelante beneficiado pelo tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: “1. A abordagem policial e a busca domiciliar são válidas quando há fundadas suspeitas baseadas em informações prévias e na conduta dos suspeitos. 2. A comprovação do tráfico de drogas não exige a efetiva mercancia, bastando que as circunstâncias da ação criminosa a denotem. 3. A condenação por associação para o tráfico demanda a prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os agentes. 4. A grande quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a majoração da pena-base e afastam o tráfico privilegiado, especialmente em caso de reincidência. 5. A atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 6. É negado o direito de recorrer em liberdade ao apelante que permaneceu preso, foi punido com regime fechado e teve a custódia confirmada em habeas corpus, enquanto o apelante beneficiado com o tráfico privilegiado deverá ser solto imediatamente”. Dispositivos relevantes citados: L. nº 11.343/06, arts. 33, caput, 35, caput, e 33, § 4º; CP, arts. 59, 65, incisos I e III, alínea “d”, 28-A; CPP, arts. 244, 386, incisos II, III, V e VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 898.833/SP; STF, ARE 1458795 AgR-segundo; STJ, RHC n. 181.793/MG; STJ, AgRg no HC n. 815.812/SP; TJGO, Apelação Criminal 5309932-77.2023.8.09.0014; TJGO, Apelação Criminal 0381596-29.2013.8.09.0105; STJ, HC n. 1.016.813/AL; STJ, AgRg no HC n. 1.038.040/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.648.550/SP; STJ, REsp n. 2.097.438/PR; Súmula 231, STJ.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.