Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DISPENSADA PELO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos, declarando nula a relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve contratação válida de empréstimo consignado quando a consumidora nega ter firmado o contrato e impugna a autenticidade da assinatura, se configuram danos morais indenizáveis pelos descontos em benefício previdenciário e se é devida a repetição do indébito em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre consumidora e instituição financeira submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.4. O Tema 1.061 do STJ não impõe necessariamente a realização de perícia grafotécnica quando há outros meios de prova suficientes para atestar a autenticidade da assinatura do contrato.5. A assinatura constante do contrato não pode ser considerada semelhante à da autora por análise visual simples, sendo necessária perícia técnica para comprovar sua autenticidade.6. A instituição financeira dispensou expressamente a realização de perícia grafotécnica, devendo comprovar a legitimidade da contratação por outros meios de prova.7. A apresentação de documento de identidade e endereço da consumidora não constituem prova suficiente da contratação, pois são informações facilmente acessíveis por fraudadores.8. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório conferido pela inversão da carga probatória prevista no artigo 6º, VIII, do CDC.9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentada que percebe apenas um salário mínimo configuram dano moral que supera o mero aborrecimento.10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as particularidades do caso.11. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.12. Os descontos suportados pela consumidora ocorreram após a modulação dos efeitos do precedente do STJ (30/03/2021), aplicando-se a repetição em dobro.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a legitimidade da contratação de empréstimo consignado por meios de prova adequados quando dispensa a perícia grafotécnica em caso de impugnação de assinatura pela consumidora. 2. A mera apresentação de documento de identidade e endereço do consumidor não constitui prova suficiente da contratação, por serem informações facilmente acessíveis por fraudadores. 3. Configuram danos morais os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrente de contratação não demonstrada, especialmente quando se trata de aposentada de parcos recursos. 4. A repetição em dobro do indébito é devida nos descontos ocorridos após 30/03/2021, data da modulação dos efeitos do precedente do STJ sobre o tema. _____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 884 e 927; CPC, arts. 85, caput, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.061; STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJGO, Súmula 32; TJGO, AC 5081566-32.2022.8.09.0051, rel. des. Hamilton Gomes Carneiro, DJe 26/01/2024; TJGO, AC 5497106-61.2022.8.09.0049, rel. des. Sebastião José de Assis Neto, 11ª Câmara Cível, DJe 25/09/2023; TJGO, AC 5068080-74.2023.8.09.0170, rel. des. Rogério Carvalho Pinheiro, 1ª Câmara Cível, DJe 02/07/2024; TJGO, AC 5480952-93.2021.8.09.0051, rel. des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024; TJGO, AC 5559579-35.2020.8.09.0023, rel. des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJe 06/05/2024; TJGO, AC 5280967-68.2023.8.09.0021, rel. des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJe 03/06/2024; TJGO, AC 5026747-50.2023.8.09.0136, rel. des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, DJe 06/05/2024; TJGO, AC 5127701-13.2023.8.09.0134, rel. des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 06/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5375206-69.2024.8.09.01057ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE MINEIROS1ª APELANTE : ELENA CASTRO DE OLIVEIRA 2º APELANTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.1º APELADO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.2ª APELADA : ELENA CASTRO DE OLIVEIRA RELATORA : Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DISPENSADA PELO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos, declarando nula a relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve contratação válida de empréstimo consignado quando a consumidora nega ter firmado o contrato e impugna a autenticidade da assinatura, se configuram danos morais indenizáveis pelos descontos em benefício previdenciário e se é devida a repetição do indébito em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre consumidora e instituição financeira submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.4. O Tema 1.061 do STJ não impõe necessariamente a realização de perícia grafotécnica quando há outros meios de prova suficientes para atestar a autenticidade da assinatura do contrato.5. A assinatura constante do contrato não pode ser considerada semelhante à da autora por análise visual simples, sendo necessária perícia técnica para comprovar sua autenticidade.6. A instituição financeira dispensou expressamente a realização de perícia grafotécnica, devendo comprovar a legitimidade da contratação por outros meios de prova.7. A apresentação de documento de identidade e endereço da consumidora não constituem prova suficiente da contratação, pois são informações facilmente acessíveis por fraudadores.8. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório conferido pela inversão da carga probatória prevista no artigo 6º, VIII, do CDC.9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentada que percebe apenas um salário mínimo configuram dano moral que supera o mero aborrecimento.10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as particularidades do caso.11. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.12. Os descontos suportados pela consumidora ocorreram após a modulação dos efeitos do precedente do STJ (30/03/2021), aplicando-se a repetição em dobro.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a legitimidade da contratação de empréstimo consignado por meios de prova adequados quando dispensa a perícia grafotécnica em caso de impugnação de assinatura pela consumidora. 2. A mera apresentação de documento de identidade e endereço do consumidor não constitui prova suficiente da contratação, por serem informações facilmente acessíveis por fraudadores. 3. Configuram danos morais os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrente de contratação não demonstrada, especialmente quando se trata de aposentada de parcos recursos. 4. A repetição em dobro do indébito é devida nos descontos ocorridos após 30/03/2021, data da modulação dos efeitos do precedente do STJ sobre o tema. _____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 884 e 927; CPC, arts. 85, caput, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.061; STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJGO, Súmula 32; TJGO, AC 5081566-32.2022.8.09.0051, rel. des. Hamilton Gomes Carneiro, DJe 26/01/2024; TJGO, AC 5497106-61.2022.8.09.0049, rel. des. Sebastião José de Assis Neto, 11ª Câmara Cível, DJe 25/09/2023; TJGO, AC 5068080-74.2023.8.09.0170, rel. des. Rogério Carvalho Pinheiro, 1ª Câmara Cível, DJe 02/07/2024; TJGO, AC 5480952-93.2021.8.09.0051, rel. des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024; TJGO, AC 5559579-35.2020.8.09.0023, rel. des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJe 06/05/2024; TJGO, AC 5280967-68.2023.8.09.0021, rel. des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJe 03/06/2024; TJGO, AC 5026747-50.2023.8.09.0136, rel. des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, DJe 06/05/2024; TJGO, AC 5127701-13.2023.8.09.0134, rel. des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 06/05/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e desprovê-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.