Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (GDE). PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS (19). MARCHA PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no âmbito da operação que visa desarticular célula da organização criminosa Guardiões do Estado (GDE), com atuação em Forquilha e adjacências. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, fragilidade dos indícios de autoria e carência de fundamentação concreta da decisão constritiva, destacando, ainda, as condições pessoais favoráveis do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) verificar se a tramitação processual configura excesso de prazo injustificado; (ii) analisar se o decreto preventivo preenche os requisitos do art. 312 do CPP (fundamentação concreta); e (iii) avaliar se medidas cautelares alternativas seriam suficientes diante da gravidade do delito imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, devendo ser analisado sob o prisma da razoabilidade e das peculiaridades do caso. Na hipótese, o feito possui elevada complexidade, envolvendo 19 (dezenove) réus e necessidade de desmembramento, com audiência de instrução já designada, não se verificando desídia ou inércia estatal. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada por relatórios policiais e interceptações telefônicas que indicam sua integração ativa em facção criminosa estruturada e armada. 5. Conforme entendimento do STF e do STJ, a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar. 6. A existência de condições subjetivas favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho) não obsta, por si só, a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, restando evidenciada a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: "1. Não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a dilação processual é justificada pela complexidade da causa, pluralidade de réus e regular impulsionamento do feito pelo juízo singular. 2. É legítima a prisão preventiva de suposto integrante de organização criminosa para garantia da ordem pública e interrupção das atividades delitivas do grupo, independentemente da existência de condições pessoais favoráveis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 151778-CE AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 09/04/2018; STJ, RHC 106.310/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19/03/2019; TJCE, Súmula nº 15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em CONHECER da presente ordem de Habeas Corpus para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 28 de abril de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR da ordem impetrada
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.