Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGISTRO DA CÉDULA. DESNECESSIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. AFASTAMENTO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXPRESSAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente no curso da execução; (ii) saber se o registro da cédula de crédito bancário constitui requisito para sua validade e exigibilidade; (iii) saber se a Lei federal nº 10.931/2004 apresenta inconstitucionalidade formal ou material; e (iv) saber se há ilegalidade na capitalização de juros e na cobrança de comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao legalmente previsto. No caso, a interrupção da prescrição se deu com a citação dos executados e a realização de atos constritivos sobre bens e valores, afastando a alegação recursal. 4. A Lei federal nº 10.931/2004 não exige o registro da cédula de crédito bancário para sua validade ou eficácia perante as partes, sendo necessário apenas para publicidade e efeitos perante terceiros, especialmente para constituição de garantias reais. 5. A alegação de inconstitucionalidade formal e material da Lei federal nº 10.931/2004 não prospera, pois sua elaboração atendeu aos requisitos normativos, e eventual irregularidade na organização interna da norma não configura afronta direta à Constituição. Precedentes. 6. A capitalização de juros é admitida desde que expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo suficiente a indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 7. A comissão de permanência pode ser cobrada no período de inadimplência, desde que prevista no contrato, respeitados os limites legais e vedada a cumulação com multa contratual e juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente não ocorre se há atos efetivos de constrição ou citação dos executados dentro do prazo legal. 2. O registro da cédula de crédito bancário não é requisito para sua validade ou exigibilidade contra os devedores e avalistas. 3. A Lei federal nº 10.931/2004 é constitucional, não havendo violação de normas formais ou materiais da Constituição. 4. A capitalização de juros é permitida em contratos bancários quando expressamente pactuada. 5. A comissão de permanência pode ser cobrada desde que prevista no contrato e não cumulada com multa contratual e juros moratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º e 4º; Lei federal nº 10.931/2004, arts. 28, 42 e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 12.05.2008; STJ, Súmulas nº 30, 472, 539 e 541.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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