Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM DENEGACžA~O DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da detração penal do tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, com a consequente modificação do regime prisional do paciente para o aberto. A sentença condenou o paciente à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, em razão de maus antecedentes e da multirreincidência, conforme art. 33, § 2º, ¿a¿, c/c art. 59, ambos do CP. Consta recurso de apelação interposto pela defesa, ainda pendente de julgamento. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se a ausência de detração penal na sentença gera constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir recurso próprio, como a apelação criminal, sobretudo quando a controvérsia demanda análise aprofundada de elementos fáticos e probatórios, vedada na cognição sumária do writ. A ausência de detração penal na sentença não configura constrangimento ilegal quando o regime mais gravoso foi fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, todos do CP. Ainda que fosse reconhecido o tempo de prisão cautelar, a detração seria inócua diante da fundamentação idônea e concreta do regime fechado, baseada em maus antecedentes, multirreincidência e risco de reiteração delitiva. Ausente flagrante ilegalidade ou violação manifesta à liberdade de locomoção, inviável a concessão da ordem de habeas corpus, mesmo de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.836/2024. Habeas corpus não conhecido. Ordem denegada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do writ e DENEGAR a ordem de ofício, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 13 de maio de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Ordem denegada de ofício
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.