Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 926 DO CPC E DA SÚMULA 568 DO STJ. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO COM O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que desconstituiu, de ofício, sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, restando prejudicado recurso de Apelação interposto por Rita Maria Gaspar, ora agravada, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, e determinando o retorno dos autos à origem para a dilação probatória e produção de prova contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se, preliminarmente, a alegação de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e ampla defesa pela decisão monocrática. No mérito do Agravo Interno, arguiu a tese de legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo das ações relativas ao PIS/PASEP, bem como a aplicação do Tema 1.150 do STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão monocrática se fundamenta na jurisprudência consolidada, conforme o art. 926 do CPC e a Súmula nº 568 do STJ, permitindo o julgamento unipessoal em situações de entendimento pacificado. Ademais, há posicionamento consolidado no STJ no sentido de que eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado no julgamento do Agravo Interno, como na hipótese em tablado. 4. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo em ações que discutem irregularidades na gestão de contas do PASEP. Na hipótese em liça, é inegável o precípuo fim de discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrente, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1.150, do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 926 da Lei 13.105/15 (CPC) Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmula 568, Tema 1.150; TJCE: AgInt nº 0050466-08.2021.8.06.0070. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 14/05/2024); Agravo Interno Cível- 0003747-87.2019.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/10/2024, data da publicação: 08/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.