Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LEIS 10.052/2014 E 7.461/2001 DO ESTADO DE MATO GROSSO. ANALISTA ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE PARECERES JURÍDICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. EFICÁCIA PROSPECTIVA À DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, reafirmando a jurisprudência reiterada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que comprovada suficientemente hipótese de singular excepcionalidade (ADI 3.601 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2010). 4. Tendo em vista o considerável intervalo de tempo transcorrido desde a promulgação das leis estaduais atacadas (2001 e 2014) e os incontáveis atos de representação judicial e de consultoria ou assessoramento jurídicos praticados por servidores investidos nos cargos de analista administrativo da área jurídica, surge, inevitavelmente, o interesse em resguardar as atividades desenvolvidas, bem como suas consequências para a efetividade do funcionamento do Estado. 5. Modulam-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para atribuição de eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos declaratórios. 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos declaratórios para declarar a inconstitucionalidade material, com efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do presente julgamento, da expressão “emitir pareceres jurídicos” do § 1º do art. 3º da Lei 10.052/2014 do Estado de Mato Grosso, da expressão “parecer jurídico”, constante do § 1º do art. 3º, e da expressão “advogado” do anexo II, nº de ordem 01, ambos da Lei 7.461/2001 do Estado de Mato Grosso, bem como conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso XII do art. 5º da Lei 10.052/2014 do Estado de Mato Grosso, de forma a excluir a possibilidade de atuação dos analistas jurídicos do Executivo mato-grossense nas áreas de representação judicial e de consultoria ou assessoramento jurídico do Estado, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Dias Toffoli (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 2.11.2018 a 9.11.2018.
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