Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E CONTRADIÇÃO DE LEGITIMIDADE. AFASTADAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR PAGAMENTO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. MODULAÇÃO DO TEMA 880/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO. PRECLUSÃO QUANTO AOS CÁLCULOS. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Amontada contra sentença que, nos autos de Execução de Título Judicial oriundo de Mandado de Segurança Coletivo nº 0000178-64.2007.8.06.0032, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento de remuneração inferior ao salário-mínimo no período de 2007 a 2011. O Município alegou prescrição da pretensão executória, ausência de comprovação de enquadramento da autora no grupo beneficiário do título coletivo e inaplicabilidade dos efeitos da revelia, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória individual foi atingida pela prescrição, considerando o trânsito em julgado do título coletivo, a execução coletiva promovida pelo sindicato e a determinação de desmembramento em 27/11/2020, bem como a modulação do Tema 880/STJ; (ii) estabelecer se a exequente comprovou sua legitimidade ativa para promover a execução individual do título coletivo, bem como se são aplicáveis os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso, pois a ciência eletrônica da sentença ocorreu em 25.11.2024 e, considerado o prazo em dobro da Fazenda Pública e a contagem em dias úteis, o recurso foi interposto em 17.02.2025. 4. Afasta-se a alegada contradição quanto à legitimidade recursal, por se tratar de erro material nas razões do apelo, sendo o Município a parte vencida e recorrente. 5. O prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. 6. O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição para as execuções individuais, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, Súmula 383 do STF e jurisprudência do STJ. 7. Determinado o desmembramento da execução coletiva em 27/11/2020, inicia-se, a partir dessa data, o prazo de dois anos e seis meses para o ajuizamento das execuções individuais, revelando-se tempestiva a ação proposta em 24.06.2022. 8. A modulação dos efeitos do Tema 880/STJ estabelece que, para decisões transitadas em julgado sob a égide do CPC/1973 e dependentes de documentos em poder do ente público, o prazo prescricional quinquenal conta-se a partir de 30/06/2017, findando, no caso, em 30/06/2022, o que igualmente evidencia a tempestividade da execução. 9. Afirma-se que a execução individual de sentença coletiva exige demonstração do enquadramento do exequente no grupo beneficiário, e a autora comprova vínculo funcional com o Município desde 30.07.2002, além de elementos que indicam o recebimento de remuneração inferior ao mínimo e contribuição sindical, cabendo ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não ocorre (art. 373, II, CPC). 10. Reconhece-se a preclusão quanto à impugnação dos cálculos, pois o Município deixa transcorrer o prazo para manifestação sobre a planilha apresentada, tornando o valor não desconstituído processualmente incontroverso por ausência de controvérsia e por inobservância do ônus de impugnação específica (art. 341, CPC). 11. Corrige-se, de ofício, o parâmetro de cálculo da verba sucumbencial, para incidir sobre o montante da condenação, e majora-se a verba honorária recursal para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de execução coletiva por sindicato interrompe a prescrição da execução individual, que volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, notadamente quando o juízo determina o desmembramento da execução coletiva em execuções autônomas. 2. Aplica-se a modulação do Tema 880/STJ às decisões transitadas em julgado sob a égide do CPC/1973, iniciando-se em 30/06/2017 o prazo quinquenal quando a execução depender de documentos em poder do ente público. 3. O exequente deve comprovar a pertença ao grupo beneficiário do título coletivo, cabendo ao ente público, diante dos registros funcionais sob sua guarda, demonstrar eventual exclusão, sob pena de prevalecer a legitimidade evidenciada nos autos. 4. A ausência de impugnação tempestiva e específica aos cálculos apresentados acarreta preclusão e torna o valor processualmente incontroverso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 219, 341, 373, II, 534, § 1º, 927, § 3º, 996, 1.003, § 5º, e 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 6º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 150 e 383; STJ, Tema 880 (REsp 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13.06.2018, DJe 22/06/2018); STJ, AgRg nos EREsp 1.175.018/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/09/2015; STJ, AgInt no REsp 2.108.580/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/05/2024, DJe 29/05/2024; STJ, AgInt no REsp 1.943.751/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Turma, j. 06/06/2022, DJe 09/06/2022. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, e no mérito, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.