Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito penal. Agravo em execução. Indulto concedido com base no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Insurgência ministerial. Delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça. Hipossuficiência econômica presumida do apenado, assistido pela Defensoria Pública. Ausência, entretanto, de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano. Existência, ademais, de condenações por delitos que não se enquadram na definição legal invocada na decisão concessiva. Requisitos não preenchidos. Indulto cassado. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público, contra decisão do juízo da execução que concedeu indulto ao sentenciado, com base no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para a obtenção do indulto, o sentenciado deve preencher requisitos previstos em mais de uma hipótese do Decreto; e (ii) determinar se, para a aferição do cumprimento dos requisitos para a concessão do indulto, com base no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, é necessária a demonstração de arrependimento ou da voluntariedade do sentenciado em reparar o dano, mesmo que a hipossuficiência econômica seja presumida, por ser assistido pela Defensoria Pública. III. Razões de decidir: 3. A combinação de uma ou mais hipóteses de concessão de indulto previstas no Decreto, criando-se requisitos não estabelecidos de maneira expressa pelo Presidente da República na edição do ato de clemência, é indevida, por configurar invasão à competência privativa e discricionária do chefe do Poder Executivo, prevista no art. 84, inc. XII, da CF. Desse modo, é indevida a incidência do limite de 12 anos de pena, previsto no inc. II, do art. 9º, do Decreto de 2025, sobre a hipótese do inc. XV, que não estabelece requisito objetivo referente ao quantum de pena. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, a incapacidade econômica do apenado não elide a necessidade de demonstração do arrependimento ou da manifestação de vontade de reparar o dano, para os fins da concessão de indulto das penas de crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. 5. Apesar da presunção de hipossuficiência econômica do sentenciado, que é assistido pela Defensoria Pública, não houve qualquer manifestação de arrependimento ou de vontade de reparar os danos, haja vista que os bens subtraídos foram recuperados e restituídos às vítimas, sempre devido à intervenção de terceiras pessoas e de forças policiais, sem nenhum ato voluntário do apenado. 6. A existência de condenações por crimes de roubo, resistência e tráfico de drogas privilegiado, que não se amoldam à hipótese de perdão de pena para delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça, também é óbice à concessão do indulto, apenas à condenação pelo crime de furto, em virtude da necessária análise da totalidade das penas em execução. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 7º e 9º; CP, arts. 16 e 65; CPP, art. 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 906.580/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 1.059.740/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.052.298/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.058.736/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.03.2026; TJPR, RA 4001494-35.2026.8.16.4321, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026; TJPR, RA 4000983-37.2026.8.16.4321, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJPR, RA 4001223-32.2025.8.16.0030, Rel. Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.028.797/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2025.
Recurso conhecido e provido.
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Dilmari Helena Kessler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.