Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMT · Acórdão
Direito das sucessões e processual civil. Agravo de instrumento. Inventário e sobrepartilha. Herdeira reconhecida após a partilha homologada. Reavaliação de bens imóveis. Divergência expressiva entre laudos do imóvel urbano. Avaliação rural sem metodologia técnica idônea. Inoponibilidade de coisa julgada e preclusão a herdeira preterida. Contraditório substancial. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de inventário e sobrepartilha que, ao determinar a reabertura do inventário para inclusão da agravante como herdeira, indeferiu o pedido de nova avaliação dos bens imóveis integrantes do acervo hereditário. A agravante sustenta que não participou do inventário originário, por ter sido reconhecida como filha do falecido apenas após o encerramento da partilha, e aponta inconsistências relevantes nas avaliações do imóvel urbano e do imóvel rural. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada, a preclusão lógica e a prévia reserva de quinhão impedem a herdeira posteriormente reconhecida de impugnar os valores atribuídos aos bens inventariados; (ii) saber se o acórdão anterior, ao remeter ao juízo de origem a análise sobre a necessidade de nova avaliação, tornou irrecorrível a decisão subsequente; (iii) saber se a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente para afastar a reavaliação; e (iv) saber se os elementos constantes dos autos evidenciam fundada dúvida quanto ao valor do imóvel urbano e insuficiência técnica do laudo do imóvel rural, a justificar novas avaliações. III. Razões de decidir 3. A reserva de quinhão tem natureza conservativa e não se confunde com participação processual plena no inventário. Não tendo a agravante integrado a relação processual quando produzidas as avaliações e homologada a partilha, não lhe podem ser opostas coisa julgada material nem preclusão quanto aos valores dos bens. 4. O acórdão anterior apenas preservou a competência do juízo de origem para examinar, em primeiro momento, a necessidade de nova avaliação, sem excluir o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória então proferida. 5. A decisão agravada é insuficientemente fundamentada, pois remete genericamente a pronunciamento anterior sem enfrentar os argumentos concretos deduzidos pela agravante acerca da divergência entre os laudos do imóvel urbano e da deficiência técnica da avaliação do imóvel rural. 6. Quanto ao imóvel urbano, a existência de dois laudos judiciais com diferença substancial de valores, somada ao fato de que a primeira avaliação foi realizada sem vistoria interna, configura fundada dúvida objetiva sobre o valor do bem e autoriza nova avaliação. 7. Quanto ao imóvel rural, o auto de avaliação não explicita metodologia, parâmetros comparativos, fontes de pesquisa ou critérios técnicos mínimos para a apuração do valor atribuído, o que compromete sua confiabilidade e impõe a realização de nova perícia por profissional especializado em imóveis rurais. 8. O reconhecimento judicial posterior da qualidade de herdeira assegura à agravante o direito ao contraditório substancial sobre os elementos que influenciam a composição e a expressão econômica de seu quinhão, inclusive o valor dos bens submetidos à sobrepartilha. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A reserva de quinhão não supre a ausência de participação processual válida no inventário e, por isso, não autoriza a oponibilidade de coisa julgada material ou preclusão à herdeira posteriormente reconhecida quanto aos valores dos bens partilhados. 2. A existência de laudos judiciais substancialmente divergentes sobre o mesmo imóvel, especialmente quando um deles foi produzido sem vistoria interna, caracteriza fundada dúvida apta a justificar nova avaliação. 3. A avaliação de imóvel rural desacompanhada de metodologia, pesquisa de mercado e fundamentação técnica idônea deve ser renovada por perito especializado. 4. A inclusão de herdeira na sobrepartilha deve assegurar contraditório efetivo sobre os elementos que definem o conteúdo econômico do quinhão hereditário.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 95, caput, 473, 489, § 1º, 502, 872, 873 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1031868-59.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2025. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KARINA DE ANDRADE FRANCO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis/MT que, nos autos da Ação de Inventário e Sobrepartilha n. 1012634-58.2019.8.11.0003, movida por Caroline Silveira da Costa Moraes e Rafaela Silveira da Costa Vessani, indeferiu o pedido de nova avaliação dos bens imóveis integrantes do acervo hereditário de Nelson Oliveira da Costa, falecido em 20/08/2019. A decisão agravada (ID 199519615 dos autos originários), proferida em 02/07/2025, determinou a reabertura do inventário para sobrepartilha com a inclusão da agravante no polo ativo, em cumprimento ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 1031868-59.2024.8.11.0000, porém, na mesma decisão, consignou que "não encontro necessidade de nova avaliação dos bens, restando decidido a respeito na mov. 155822211". A agravante sustenta, em síntese, que: (a) o imóvel urbano residencial matriculado sob o n. 36.852 do CRI de Rondonópolis/MT foi submetido a duas avaliações divergentes por oficiais de justiça distintos, com valores de R$ 900.000,00 e R$ 1.500.000,00, representando discrepância de 66%; (b) o primeiro avaliador não adentrou no imóvel, realizando a diligência apenas pela visão externa; (c) o imóvel rural denominado Fazenda Tocantins (matrículas 4.364, 4.365 e 4.366 do CRI de Juscimeira/MT), com 303,70 hectares, foi avaliado em R$ 1.500.000,00 (50% = R$ 750.000,00), resultando em valor de R$ 4.936,80 por hectare, inferior até mesmo à tabela de Valor da Terra Nua do município; (d) o laudo do imóvel rural é singelo, sem indicação de metodologia ou fontes de pesquisa; e (e) a agravante não participou do inventário original na qualidade de herdeira, tendo sua paternidade reconhecida judicialmente apenas após o encerramento da partilha. Requereu o provimento do recurso para determinar a reavaliação de ambos os imóveis por meio de perícia técnica conduzida por profissional habilitado. Pediu, ainda, o recebimento do recurso no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Ausente pedido de urgência. As agravadas foram intimadas e apresentaram contrarrazões (ID 307267356), sustentando: (a) prejudicialidade do recurso ante a pendência de Embargos de Declaração na origem; (b) ocorrência de coisa julgada e preclusão lógica; (c) respeito ao acórdão anterior que delegou ao juízo de origem a análise da necessidade de nova avaliação; e (d) ausência dos requisitos do art. 683 do CPC. Os Embargos de Declaração opostos pelas agravadas na origem foram julgados em 26/02/2026 (ID 224603780), sendo rejeitados, com manutenção integral da decisão embargada. A certidão correspondente foi juntada nos autos deste agravo em 03/03/2026 (ID 350537361). É o relatório. V O T O R E L A T O R I – Da Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão agravada é interlocutória, proferida em processo de inventário, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto em 28/07/2025, dentro do prazo legal. O preparo foi regularmente recolhido (ID 302762353). Quanto à preliminar de prejudicialidade suscitada pelas agravadas em contrarrazões, fundada na pendência de Embargos de Declaração na origem, registro que a questão se encontra superada. Os embargos foram julgados em 26/02/2026, tendo sido rejeitados, com manutenção in
Recurso parcialmente provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Clarice Claudino da Silva
Composição: Clarice Claudino da Silva (presidente); João Ferreira Filho; Ricardo Gomes de Almeida; Márcio Aparecido Guedes (convocado).
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.