Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Carlos Augusto dos Santos e Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder pelos descontos impugnados; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação dos serviços bancários e, consequentemente, se são legítimos os descontos e devida a repetição do indébito; e (iii) determinar se os descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria de consumidor idoso e vulnerável configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade para responder pela demanda, pois, tratando-se de relação de consumo, os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao banco comprovar a existência da contratação impugnada, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor, conforme o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar instrumento contratual ou documento hábil a demonstrar a manifestação de vontade. A ausência de prova da contratação torna ilegítimas as cobranças realizadas e autoriza a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A cobrança indevida, sem demonstração de contratação válida, viola os deveres de lealdade, proteção e segurança decorrentes da boa-fé objetiva, não se caracterizando hipótese de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 1ª Apelação Conhecida e Provida. 2ª Apelação Conhecida e Desprovida. Tese de Julgamento: “1. A ausência de prova da contratação impõe a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. O desconto indevido de valores em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria de consumidor idoso e vulnerável configura dano moral indenizável. 3. O dano moral decorrente dos descontos indevidos deve ser arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso concreto.” Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Carlos Augusto dos Santos e Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, para: a) DECLARAR nulo o contrato fraudulento, bem como que a PARTE REQUERIDA SE ABSTENHA de realizar descontos denominados “CAPITALIZACAO”, “AP MODULAR PREMIAVEL”, “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e “PSERV” na conta corrente da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto em caso de descumprimento, limitada a multa ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a PARTE REQUERIDA a pagar à requerente a importância de R$ 8.728,14 (oito mil setecentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), já incluído nesse valor da repetição de indébito a dobra legal, incidindo sobre o valor devido correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada um dos desembolsos (Súmula 43 e 54 do STJ).” Na petição inicial (ID 56654265), o autor relatou que mantém conta-corrente no Banco Bradesco S.A. exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria, apontando a ilegalidade de descontos mensais realizados sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”. Em contestação (ID 56654279), a instituição financeira limitou-se a defender a regularidade da contratação, sem, contudo, juntar aos autos o contrato que comprovaria a legitimidade dos descontos. Em decisão proferida no ID n° 56654272, determinou-se a reunião dos autos com o processo nº 0801817-81.2025.8.10.0084, em virtude do reconhecimento da conexão. Após a regular instrução processual, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor (ID 56656044). Inconformado com a improcedência do pedido indenizatório, o autor interpôs Recurso de Apelação alegando a ocorrência de abalo moral decorrente da subtração de verba alimentar (ID n° 56656047). Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. apresentou recurso (ID n° 56656048), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação ao desconto sob rubrica “PSERV”. No mérito, sustenta a regularidade dos descontos, bem como, a ausência do dever de indenizar. Contrarrazões apresentadas, conforme ID n° 56656055 e 56656056. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 57076662). Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema em discussão. Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Apelante/Apelado, destaco que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Afasta-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Prossigo. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade da contratação, reparação por dano material e ainda, se é cabível no presente caso, condenação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Na petição inicial, o autor afirmou ter sofrido desconto em seu benefício previdenciário decorrente de serviço não contratado. Em decisão proferida no ID n° 56654272, determinou-se a reunião dos autos com o processo nº 0801818-66.2025.8.10.0084, em virtude do reconhecimento da conexão. Por ocasião da contestação, o Segundo Apelante defendeu a regularidade da contração (ID n° 56654279). Ocorre que, apesar da referida alegação, o Banco Réu não apresentou, em fase de conhecimento, documento hábil a comprovar a efetiva contratação dos serviços bancários. Assim, o Apelante/Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Destaco o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. BANCO DEMANDADO QUE NÃO ANEXOU AOS AUTOS O CONTRATO EM QUE TERIA SIDO FORMALIZADO O NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO REQUERIDO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (ApCiv 0800821-24.2025.8.10.0039, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/09/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE
1ª Apelação Conhecida e Provida. 2ª Apelação Conhecida e Desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.