Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente em parte os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos contratos nº 46-1106335/1199 e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.A parte apelante busca a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado na inicial, alegando a gravidade dos danos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões principais em discussão: (i) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e (ii) a incidência da prescrição quinquenal sobre os descontos realizados antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Conforme o entendimento do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A prescrição para reparação de danos causados por serviços financeiros é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, contada a partir do último desconto indevido. 5.A indenização por danos morais deve cumprir função compensatória e pedagógica, sendo fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano e o porte econômico do ofensor. 6.No caso, a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sem comprovação de contrato ou da disponibilização dos valores, evidencia ato lesivo à dignidade do consumidor. Assim, o valor inicialmente arbitrado pelo juízo a quo (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente, considerando o caráter contínuo da prática abusiva e o impacto econômico no sustento da parte autora. 7.Majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este adequado às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.Quanto aos juros moratórios, considerando que a relação entre as partes é de natureza contratual, a incidência dos juros de mora ocorre a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 9.Por fim, a prescrição é parcialmente aplicada para as parcelas descontadas antes de 10 de junho de 2014, sendo cabível a repetição em dobro apenas dos valores descontados a partir dessa data, em observância ao prazo quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: 1.A majoração do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório e punitivo da reparação, bem como as circunstâncias do caso concreto. 2.Em ações de indenização por danos morais e materiais com base em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27 do CDC, contada a partir do último ato lesivo. 3.Os juros moratórios em indenizações por danos materiais e morais, decorrentes de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária sobre o valor do dano moral é devida a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 4.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 405; Súmula 297 do STJ; Súmula 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800805-85.2019.8.18.0030 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EXPEDITO MARIANO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, e Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800805-85.2019.8.18.0030), ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ora apelado. Na sentença (ID 20434810), o d. juízo de 1º grau, por considerar ausente o contrato objeto da lide, assim como comprovante de disponibilização de valores ao autor, julgou procedente em parte a demanda. Declarando inexistentes os débitos referentes aos contratos nº 46-1106335/1199. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.