Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. DIREITO SUBJETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, para determinar a implementação de progressões funcional, horizontal e vertical, a servidora pública municipal, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal das parcelas, com fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto à prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão das progressões horizontal e vertical, inclusive diante da alegação de limitação orçamentária e inexistência de vagas; e (iii) saber se é adequada a fixação imediata dos honorários advocatícios em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia relativa à prescrição quinquenal não comporta conhecimento, diante da ausência de interesse recursal, pois a sentença já determinou a observância da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 4. A progressão horizontal constitui direito subjetivo do servidor quando atendidos os requisitos legais de tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva, não sendo legítima a negativa fundada exclusivamente em limitação orçamentária, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075. 5. A progressão vertical decorre de ato administrativo vinculado, cabendo à Administração Pública comprovar eventual inexistência de vagas na classe superior, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas, apenas para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra na fase de liquidação de sentença, mantida a decisão nos demais pontos. Tese de julgamento: "1. É ilegítima a negativa de progressão funcional ao servidor público quando preenchidos os requisitos legais, ainda que superados limites orçamentários, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal." "2. Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, II, 487, I, 496, § 3º, III, e 85, §§ 3º e 4º, II; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 2.606/2006, arts. 49, 50, 52, 34 e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1075; TJGO, Apelação Cível, 5363291-48.2023.8.09.0011, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJGO, Apelação Cível, 5372007-40.2018.8.09.0011, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 27.11.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5593685-20.2024.8.09.0011 1ª Câmara Cível Comarca de Aparecida de Goiânia Juiz de Direito: Dr.Eduardo Cardoso Gerhardt Autora: Cassia De Fátima Gomes Nunes Réu: Município de Aparecida de Goiânia Apelante: Município de Aparecida de Goiânia Apelada : Cassia De Fátima Gomes Nunes Relator : Desembargador José Proto de Oliveira
Remessa necessária e apelação parcialmente providas, apenas para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra na fase de liquidação de sentença, mantida a decisão nos demais pontos.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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