Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Acumulação de cargos públicos. Técnico do seguro social. Professor. Reexame de fatos e provas. Emenda constitucional. Não retroatividade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo. A controvérsia central reside na possibilidade de acumulação dos cargos de Técnico do Seguro Social e professor na rede estadual de ensino. 2. O recorrente buscava a acumulação dos cargos, argumentando a natureza técnica do cargo de Técnico do Seguro Social. 3. O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, havia consignado a impossibilidade da acumulação, por entender que o cargo de Técnico do Seguro Social não se qualifica como técnico, exigindo apenas ensino médio. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o cargo de Técnico do Seguro Social pode ser qualificado como técnico para fins de acumulação com o cargo de professor, conforme o art. 37, inc. XVI, al. "b", da Constituição; (ii) estabelecer se é possível o reexame de pressupostos fáticos em sede de recurso extraordinário para analisar a natureza do cargo; e (iii) definir se a Emenda Constitucional nº 138, de 2025, que alterou as regras de acumulação, tem aplicação retroativa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu que o cargo de Técnico do Seguro Social não exige habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau, sendo suficiente a conclusão do ensino médio, e, portanto, não pode ser considerado técnico para fins de acumulação. 6. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem e acolher as alegações do recorrente sobre a natureza do cargo, seria necessário reexaminar os pressupostos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. A Emenda Constitucional nº 138, promulgada em 19 de dezembro de 2025, que alterou o art. 37, inc. XVI, al. "b", da Constituição, para permitir a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, não tem aplicação retroativa, conforme expressamente previsto em seu art. 2º. 8. As razões apresentadas no agravo regimental não foram capazes de infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, inc. XVI, al. "b"; enunciado nº 279 da Súmula do STF; EC nº 138, de 2025. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.180.457-AgR/AC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 12/04/2019; ARE nº 1.403.043-AgR/PI, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/10/2023; ARE nº 796.082-AgR/PI, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30/09/2024; ARE nº 1.038.463-AgR/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23/06/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 9 Extrato de Ata - 09/04/2026 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.