Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Políticas públicas. Reparação em rodovia. Omissão estatal configurada. Planejamento das medidas a serem adotadas e obrigação de fazer a serem definidas pelo gestor. Ausência de contrariedade ao Tema nº 698 do ementário da Repercussão geral. Necessidade de reexame de fatos e provas. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão manteve a procedência de uma ação civil pública que determinava ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e ao Município de Iporanga a adoção de medidas para garantir o tráfego seguro na Rodovia “Antônio Honório da Silva” (SP-165), conforme normas técnicas. 2. O recorrente alegou violação ao art. 2º da Constituição da República e ao Tema nº 698 do ementário da Repercussão Geral, argumentando que não havia situação excepcional ou urgência para a interferência judicial, que a decisão judicial não deveria indicar medidas pontuais e que não houve omissão estatal. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base nos enunciados nº 279 e nº 636 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi demonstrada a repercussão geral do tema objeto do recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas e se a análise do recurso extraordinário demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema, limitando-se a alegações genéricas e à presunção de repercussão geral por contrariar o Tema RG nº 698, sem a necessária fundamentação específica. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a demonstração fundamentada da repercussão geral, mesmo em casos de presunção ou reconhecimento prévio. 6. O acórdão recorrido não divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, especialmente no que tange ao Tema RG nº 698. 7. A decisão judicial impugnada determinou que o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) apresentasse um planejamento das medidas para reparação da rodovia, fixando prazo para cumprimento e estabelecendo que a obrigação de fazer deveria ser definida estrategicamente pelo gestor, o que está em estrita conformidade com as teses fixadas no Tema RG nº 698. 8. Para concluir de forma diversa do Tribunal de origem, seria indispensável a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 9. Negado provimento ao agravo no recurso extraordinário.
A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. 16. Do quanto exposto e apreciado, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Sem fixação/majoração da verba honorária, tendo em vista tratar-se de ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985.
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Gabinete Ministro André Mendonça
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.