Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL. DOIS ELEMENTOS DOTADOS DE NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS: (I) A OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, A QUAL SE INSERE EM REGIME ESPECIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO, CARACTERIZADO PELA IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA; E (II) O COMPONENTE SANCIONATÓRIO, CONSUBSTANCIADO NA MULTA COMINATÓRIA, QUE, POR CONSTITUIR MEIO COERCITIVO VOLTADO À EFETIVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SUBMETE-SE, DIVERSAMENTE, À INCIDÊNCIA DO REGIME PRESCRICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RELATIVA À MULTA PECUNIÁRIA PREVISTA NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, MANTENDO-SE A IMPRESCRITIBILIDADE DAS DEMAIS VERBAS VINCULADAS À OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. PARCIAL PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade relativa à prescrição intercorrente em execução de obrigação de fazer decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta ambiental. O agravante sustenta que a execução permaneceu paralisada por mais de 15 anos, sem atos úteis do exequente, e requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção da execução ou, subsidiariamente, da prescrição das verbas pecuniárias relativas a multa e honorários. A decisão recorrida manteve o prosseguimento da execução, entendendo que a pretensão executória relacionada à reparação ambiental é imprescritível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o decurso do tempo fulmina a pretensão executiva de valores cobrados em Termo de Ajustamento de Conduta relacionados à proteção do meio ambiente, especialmente quanto à aplicação da prescrição intercorrente sobre multas pecuniárias e obrigações de reparação ambiental. III. Razões de decidir 3. A pretensão executiva relativa à reparação do dano ambiental é imprescritível, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.194/STF), por se tratar de direito fundamental de proteção ao meio ambiente. 4. As multas diárias e valores destinados a fundos ambientais possuem caráter pedagógico e inibitório, vinculados à obrigação principal de reparação ambiental. 5. A prescrição intercorrente é aplicável apenas às multas pecuniárias de natureza sancionatória, como a multa diária prevista no Termo de Ajustamento de Conduta, que teve sua pretensão executiva prescrita em razão da paralisação superior a 15 anos. 6. Segundo o agravado, a paralisação do processo decorreu de falhas do cartório, não podendo ser imputada ao executado, mas isso não afasta a prescrição da multa pecuniária. 7. Não se aplica ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição intercorrente em execuções de títulos patrimoniais, nem o Tema 999/STF da repercussão geral, pois tratam de obrigações de natureza distinta da reparação ambiental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão executiva relativa à multa pecuniária prevista no Termo de Ajustamento de Conduta. Tese de julgamento: É imprescritível a pretensão executória relativa à obrigação de reparação do dano ambiental e seus consectários, sendo aplicável a prescrição intercorrente apenas às multas pecuniárias de caráter sancionatório previstas em Termo de Ajustamento de Conduta destinadas a compelir o cumprimento da obrigação principal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14 e § 1º; CPC/2015, arts. 487, III, b, e 921; CC/2002, art. 206-A; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.427.694, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 31.03.2025; STF, ARE 1.553.270 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16.06.2025; STF, RE 654.833, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 24.06.2020; STF, RE 1.427.694 RG, Rel. Min. Ministra Presidente, Tribunal Pleno, j. 01.09.2023; STF, ARE 1.583.926/MG, Rel. Min. Flávio Dino, j. 22.01.2026; STF, ARE 1.601.699/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26.05.2026; STF, ARE 1.579.161, Rel. Min. Flávio Dino, j. 09.12.2025; STJ, IAC 1.604.412/SC; STJ, REsp 1.115.078, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma; STJ, AgInt no REsp 2.020.900/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, REsp 1.901.454/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.02.2022; Súmula 279/STF; Súmula 467/STJ.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão executiva relativa à multa pecuniária prevista no Termo de Ajustamento de Conduta.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.