Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810731-63.2018.4.05.8100 APELANTE: CONSTRUTORA SECON LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMUEL NUNES DA SILVA - CE30465-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS PINHEIRO MELO - CE24353 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO TEIXEIRA GOMES - CE027462-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VALTER GUERREIRO RAULINO NETO - CE43939 APELADO: CRISTIANE BRAGA SARAIVA, ANA KATIA ALMEIDA MOREIRA, MUNICIPIO DE BATURITE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: KAIO YVES RODRIGUES VALE - CE43026 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO - CE10566-N ADVOGADO do(a) APELADO: EDITH HANA XAVIER DE SOUSA - CE29912 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO RABELO LEAL - CE13591 ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA - CE32095 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES CÍVEIS DO FNDE E DA SECON. CONVÊNIO FNDE/MUNICÍPIO PARA CONSTRUÇÃO DE QUADRAS ESCOLARES. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO EM DESCOMPASSO COM A OBRA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021). TEMA 1.199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO APENAS DO PARTICULAR QUE TENHA FIGURADO NO POLO PASSIVO COM AGENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 23, § 5º, LIA) NÃO RETROATIVA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA O RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM E DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA EDILIDADE. SANÇÕES DA LIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO FNDE E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA SECON. 1. Apelações interpostas, de um lado, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e, de outro, pela empresa SECON Serviços e Construção EIRELI, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, a qual condenou a referida empresa ao ressarcimento do valor de R$ 95.139,78 ao Município de Baturité, julgando improcedente a ação em relação aos demais réus. 2. A ação trata de supostas irregularidades na execução do Termo de Compromisso/Convênio PAC 206206/2013, firmado entre o Município de Baturité e o FNDE para construir três quadras esportivas cobertas: o FNDE repassou R$ 673.398,06 de um total de R$ 1.530.000,00; a obra foi contratada com a SECON Serviços e Construção EIRELI EPP (Processo Licitatório 2014.04.04.02CP), com vigência inicial de 27/05/2014 a 31/12/2014 e prazo de execução de 120 dias, depois suspensa em 04/08/2014 e prorrogada por quatro aditivos até 24/03/2017; iniciadas em 2014, as obras paralisaram e vistorias do SIMEC/MEC e levantamentos da SEINFRA apontaram incompatibilidades entre cronograma físico-financeiro, medições e pagamentos (valor pago de R$ 673.398,06 superior ao efetivamente executado), além de falhas técnicas estruturais que poderiam colocar a população em risco; o então prefeito João Bosco foi afastado em 28/03/2016 e a vice-prefeita Cristiane Braga assumiu, constando na inicial que tinha ciência da contratação e da paralisação; a apuração indicou desorganização administrativa, com negligência e imperícia na fiscalização e na aferição das etapas por engenheiros contratados, e que a empresa recebeu acima do executado, o que levou à rescisão unilateral do contrato nº 20140056 e ao pedido de responsabilização por improbidade e ressarcimento ao erário municipal. 3. A sentença julgou a ação parcialmente procedente apenas para condenar a SECON SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO EIRELLI EPP a ressarcir o Município de Baturité (e não o FNDE) em R$ 95.139,78, corrigidos pelo IPCA-E e juros da poupança desde 18/02/2016 até 09/12/2021 e, a partir daí, exclusivamente pela SELIC, destinando os valores ao fundo do art. 13 da Lei 7.347/85; rejeitou a imputação de improbidade aos agentes públicos por ausência de dolo (havendo apenas negligência/imperícia), declarou improcedentes os pedidos quanto aos demais réus, converteu a ação de improbidade em ação civil pública, revogou as indisponibilidades de bens, fixou honorários em favor do Município contra a SECON (percentual máximo do art. 85, §3º, CPC) e condenou o Município a pagar 60 UAD a cada réu absolvido, determinando a alteração da classe após o trânsito em julgado e a cobrança na fase de cumprimento de sentença. 4. O FNDE sustenta a existência de dolo dos agentes públicos e da empresa, com reconhecimento de ato de improbidade; defende a possibilidade de responsabilização por improbidade da pessoa jurídica mesmo diante da absolvição dos agentes; e afirma ter legitimidade para receber o ressarcimento por se tratar de verbas federais; a SECON, por sua vez, alega prescrição intercorrente com base no art. 23, § 5º, da LIA, nega a presença de dolo e de recebimento indevido e, subsidiariamente, requer a redução dos honorários fixados no patamar máximo. 5. À luz do Tema 1.199/STF, exige-se dolo para a configuração de atos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA; o novo regime prescricional é irretroativo. Ausente prova de dolo dos agentes públicos, descabe sancioná-los por improbidade. Do exame do material probatório, constata-se que os ex-gestores não se beneficiaram pessoalmente dos recursos. Sua atuação restringiu-se a confiar em informações técnicas equivocadas e autorizar aditivos e prorrogações na tentativa de viabilizar a conclusão das obras. Tais fatos evidenciam má gestão administrativa, mas não intenção dolosa de lesar o erário ou violar princípios da Administração. 6. A empresa contratada recebeu valores superiores à execução física das obras, obtendo vantagem ilícita e causando prejuízo efetivo ao erário. Nos termos do art. 3º da LIA e da jurisprudência consolidada do STJ e deste TRF5, é possível a condenação de empresa privada por ato de improbidade administrativa, ainda que ausente a responsabilização de agentes públicos, quando demonstrado que o particular concorreu para o ilícito ou dele se beneficiou, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92. A absolvição de gestores por ausência de dolo não afasta a responsabilidade autônoma da pessoa jurídica que, mediante conduta dolosa, recebeu recursos públicos indevidamente e causou prejuízo ao erário, sob pena de esvaziamento da finalidade da Lei de Improbidade e incentivo à impunidade. 7. O ressarcimento ao erário deve ser direcionado ao Município de Baturité e não ao FNDE, como alegado, pois a verba federal foi efetivamente repassada ao ente municipal por meio do Termo de Compromisso/Convênio PAC 206206/2013, o que implicou sua incorporação ao patrimônio do Município; por isso, ao converter a ação para a via civil reparatória, a sentença corretamente afirmou que "apenas o Município é parte legítima para o ressarcimento ao erário (já que os valores foram inseridos em seu patrimônio)" e fixou a condenação da SECON em favor do próprio Município. 8. A prescrição intercorrente do art. 23, § 5º, da LIA não retroage a feitos anteriores à Lei 14.230/2021; o prazo conta de 25/10/2021 e não se consuma no caso. 9. Honorários mantidos em 20% (art. 85, § 2º, CPC), em razão da complexidade, duração e trabalho desenvolvido. 10. Configurado o ato de improbidade, aplicam-se à SECON as sanções do art. 12, II, da LIA: ressarcimento integral do dano, multa civil equivalente a um terço do valor do prejuízo e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais por oito anos. 11. Apelação do FNDE parcialmente provida. Apelação da empresa SECON improvida.
à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do FNDE e NEGAR PROVIMENTO à apelação da SECON
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3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.