Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Processo civil. Embargos de Declaração. Hipóteses de cabimento. Omissão e contradição. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula nº 18 do TJ/CE. Embargos rejeitados. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará em face do Acórdão de págs. 145/155. II. Questão em discussão: 2. O cerne da questão está em verificar a existência de omissão ou contradição a ser suprida e se o embargante buscou a rediscussão do mérito. III. Razões de decidir: 3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 4. Observo que o Embargante, sob o pretexto de ocorrência de omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. 5. No caso em questão, a recorrente alega a existência de omissão e contradição no acórdão em relação aos seguintes dispositivos legais: arts. 186, 944 e 945 do Código Civil (Lei 10.406/02). Além disso, questiona que a responsabilidade deveria ter sido tratada de forma subjetiva, e não objetiva, como decidido no acórdão. Contudo, não se pode reconhecer vício na decisão apenas porque o magistrado formulou seus fundamentos de maneira diversa da expectativa do embargante, uma vez que o julgador exerce seu direito de decidir com base nos fatos apresentados. Ademais, o pré-questionamento invocado pela embargante configura, na realidade, uma inovação judicial. 6. Destaca-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito. 7. Desse modo, o enunciado sumular desta e. Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: ¿São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada¿. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.