Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA E MAJORADO POR SER COMETIDO CONTRA IDOSO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os recorrentes pela prática de estelionato qualificado por fraude eletrônica e majorado em razão da vítima ser idosa, absolvendo-os da imputação de associação criminosa, bem como absolvendo outro corréu de todas as acusações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade das provas em razão da alegada violação ao direito ao silêncio na fase policial; (ii) saber se as provas produzidas são suficientes para a manutenção das condenações pelo crime de estelionato qualificado; (iii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para estelionato simples ou outro tipo penal; e (iv) saber se a dosimetria das penas comporta reparos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada inobservância do Aviso de Miranda configura nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo, inexistente no caso, sobretudo porque a condenação se baseou em conjunto probatório amplo e independente da confissão extrajudicial. 4. A materialidade delitiva restou comprovada por documentos, registros policiais e devolução parcial dos valores, enquanto a autoria decorre de confissão extrajudicial corroborada por depoimentos testemunhais e provas bancárias. 5. A utilização de aplicativo de mensagens para induzir a vítima em erro caracteriza a fraude eletrônica prevista no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, sendo objetiva a majorante do § 4º quando comprovada a idade avançada da vítima. 6. A cessão consciente de conta bancária para recebimento de valores ilícitos configura coautoria no crime de estelionato, afastando a tese de desclassificação para receptação. 7. A dosimetria observou os critérios legais, sendo incabível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A inobservância do Aviso de Miranda gera nulidade relativa, que depende de comprovação de prejuízo à defesa." "2. Configura estelionato qualificado a fraude praticada por meio eletrônico, sendo objetiva a majorante quando o crime é cometido contra pessoa idosa." "3. A cessão de conta bancária para viabilizar fraude caracteriza coautoria no crime de estelionato." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §§ 2º-A e 4º; Código de Processo Penal, art. 593, I; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, c. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Criminal nº 5319222-73, 2ª Câmara Criminal, j. 16.11.2022. 5 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6120075-44.2024.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA 1º APELANTE : ANA CARULINE DOS SANTOS CARVALHO SILVA 2º APELANTE : ADAILTON MARQUES DE CASTRO 3º APELANTE : CAIO FERREIRA SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: [email protected]
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer ministerial de cúpula, conhecer e desprover os recursos
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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