Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUTORIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que manteve a condenação e a exasperação da pena-base do agravante, conforme a sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as razões do recurso especial foram suficientemente fundamentadas para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à interposição recursal pela alínea do c art. 105, III, da CF e à tese defensiva desvinculada de indicação de artigo legal violado; (ii) a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, com base na negativação da culpabilidade, dos motivos do crime e das consequências do delito, foi idônea e suficiente para justificar a decisão. III. Razões de decidir 3. É inafastável a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea do permissivo constitucional, mas c ele não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial para fundamentar o pleito defensivo nem procede ao cotejo analítico entre julgados para demonstração da divergência, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas incapazes de evidenciar a similitude fática com o caso concreto e a solução jurídica supostamente errônea. 4. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, o pleito recursal que não indica claramente os correspondentes dispositivos legais violados nem os relaciona com as razões recursais sobre o tema. 5. "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência " (AgRg no relator Ministro de preclusão consumativa AREsp n. 2.601.881/SP, Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em DJe de 17/9/2024, 23/9/2024. ) IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea do permissivo constitucional, mas não se sustenta na c existência de dissídio jurisprudencial, e quando o pleito defensivo não indica claramente o correspondente dispositivo legal violado nem o relaciona com as razões recursais sobre o tema. Dispositivos relevantes citados: CP, CTB, caput; CTB, caput. art. 59; art. 302, art. 303, Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no Rel. Min. Og REsp 2.057.877/BA, Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta AREsp n. 2.454.681/SP, Turma, julgado em 5.03.2024; STJ, AgRg no Rel. Min. AREsp 2.140.215/GO, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023.
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