Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE MENSAGEM DE TEXTO (SMS) OU EMAIL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ocimar Ferreira da Luz contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que julgou improcedentes os pedidos Iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação exclusivamente por e-mail ou mensagem de texto (SMS), desacompanhada de correspondência ao endereço físico do consumidor, é suficiente para legitimar a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. O art. 43, §2º, do CDC exige que a abertura de cadastro de inadimplente seja previamente comunicada por escrito ao consumidor, sendo insuficiente, conforme jurisprudência consolidada, o envio de notificação exclusivamente por e-mail ou mensagem de texto (SMS). A jurisprudência do STJ, incluindo o REsp 1.083.291/RS (recursos repetitivos) e as recentes decisões nos REsps 2.070.031/RS e 2.096.236/RS, reafirma a necessidade de envio de correspondência ao endereço físico do consumidor para cumprimento do dever de notificação prévia. A ausência de notificação válida torna ilegítima a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, configurando ilícito indenizável por dano moral in re ipsa. Diante da irregularidade da inscrição e da violação ao direito do consumidor, justifica-se a condenação por danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) valor considerado proporcional e adequado à jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: A notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes exige, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, o envio de correspondência ao endereço físico do consumidor, sendo inválida a notificação realizada exclusivamente por e-mail ou mensagem de texto (SMS). A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação válida, configura ilícito e enseja indenização por dano moral in re ipsa. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Ocimar Ferreira da Luz contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID de n° 37715172). Inconformada, a Apelante alega (ID de n° 37715174), em síntese, a ausência de notificação prévia válida, pois foi enviada apenas por e-mail, em violação à súmula 404 do STJ e contrariando o disposto no artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 37715180. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiária da garantia de justiça gratuita, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o dever de indenizar do órgão de proteção ao crédito, a título de danos morais, em decorrência da ausência de notificação prévia válida sobre a inscrição no cadastro de inadimplentes. A presente relação é de consumo, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Assim, aplica-se a regra do artigo 6º, inciso, VIII, quanto à inversão da prova. Desse modo, ao órgão mantenedor, enquanto prestadora de serviços, incumbe "gerenciar um banco de dados, onde constam os nomes das pessoas e empresas que possuem alguma inadimplência financeira" e, dessa forma, assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a consumidores, nos termos do art. 14, do CDC, cabendo a este demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC. O Apelado alega que promoveu a prévia comunicação por email, desincumbindo-se, assim do seu dever de informação. Pois bem. Ainda que o débito seja eventualmente legítimo e exigível, tal fato não basta para caracterizar a licitude da inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito. Isso porque é indispensável o cumprimento da obrigação de prévia notificação do devedor, conforme art. 43, § 2º, do CDC, veja-se: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. […] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Não é necessária a comprovação, mediante aviso de recebimento (AR), da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em Cadastro de Inadimplentes, pois o artigo 43, § 2º, do CDC não exige tal providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio de correspondência para o endereço do consumidor (REsp. Repetitivo nº 1.083.291-RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09.09.2009, DJe 20/10/2009, julgado pelo regime do Recurso Repetitivo). Nesse sentido, a Súmula 404 STJ, verbis: “Súmula 404: “É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Destaca-se que a súmula 359 do STJ dispõe que há obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito de notificar o devedor antes de proceder à inscrição. A jurisprudência mais recente do STJ rechaça a utilização exclusiva de e-mail ou SMS para envio de notificação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 2. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.070.031/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)” “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que "à luz das disposições do CDC e da jurisprudência desta Corte, a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo exige o envio de correspondênci
Apelação conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.