Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. CITAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. CARÁTER AUTOMÁTICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ESCALONAMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Largo do Piauí contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por professora da rede municipal para determinar a correção do enquadramento funcional, o reconhecimento das progressões horizontal e vertical, a adequação do vencimento básico conforme a Lei Federal nº 11.738/2008 e a legislação municipal, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. O Município suscita preliminar de nulidade da citação eletrônica e, no mérito, sustenta a inexistência dos requisitos para as progressões e a regularidade da composição remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a citação eletrônica da Fazenda Pública é válida quando realizada por meio do cadastro institucional no sistema eletrônico do Tribunal; (ii) estabelecer se as progressões horizontal e vertical da carreira do magistério dependem de requerimento ou de requisitos diversos daqueles previstos na legislação municipal; (iii) determinar se o vencimento básico da servidora deve observar o escalonamento por classes previsto na legislação local a partir do piso nacional do magistério; e (iv) verificar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica realizada no perfil institucional da Procuradoria do Município cadastrado no PJe constitui citação pessoal válida, incumbindo ao ente público manter cadastro atualizado e acompanhar o sistema eletrônico, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. 4. A progressão horizontal possui natureza automática, pois a Lei Municipal nº 019/1998 condiciona sua implementação apenas ao transcurso do interstício temporal de quatro anos de efetivo exercício, cabendo ao Município comprovar eventual fato impeditivo do direito. 5. A progressão vertical também possui caráter vinculado, decorrendo automaticamente da comprovação da titulação exigida em lei, sendo suficiente a demonstração documental dos requisitos legais e do requerimento administrativo formulado pela servidora. 6. A Lei Municipal nº 156/2024 estabelece escalonamento do vencimento básico das classes da carreira mediante percentuais incidentes sobre o piso nacional do magistério, razão pela qual a servidora faz jus ao vencimento correspondente à classe e ao nível ocupados, com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. 7. A revelia da Fazenda Pública não produz presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, impondo-se a análise das provas produzidas, as quais demonstram o direito da servidora às progressões e às diferenças salariais. 8. A pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, inexistindo negativa formal do direito pela Administração, motivo pelo qual a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica da Fazenda Pública realizada por meio do cadastro institucional no sistema de processo eletrônico é válida e equivale à citação pessoal prevista no CPC. 2. A progressão horizontal do magistério prevista em lei como automática depende exclusivamente do cumprimento do interstício temporal legal, competindo ao ente público comprovar eventual fato impeditivo. 3. A progressão vertical fundada na titulação exigida pela legislação municipal constitui ato vinculado da Administração quando comprovados os requisitos legais. 4. O vencimento básico do magistério deve observar o escalonamento previsto na legislação municipal quando esta vincula as classes da carreira ao piso nacional do magistério mediante percentuais expressos. 5. Nas ações relativas a progressões funcionais sem negativa formal da Administração, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 64, § 4º, 85, § 11, 183, § 1º, 246, §§ 1º e 2º, 277, 373, II, e 1.050; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, caput e § 6º, e 9º; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 019/1998, arts. 42, 43 e 44; Lei Municipal nº 156/2024, arts. 2º, § 4º, e 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0759828-68.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02.12.2024; TJPI, AI nº 0760005-32.2024.8.18.0000, Rel. Des. Mário Basílio de Melo, 1ª Câmara de Direito Público, j. 03.03.2026; STJ, AgInt na PET no AREsp nº 698.076/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.06.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0800413-75.2017.8.18.0076, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara de Direito Público, j. 28.09.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800683-76.2018.8.18.0040, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18.02.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.997.861/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.288.560/MT, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 19.06.2012; STJ, AgInt no REsp nº 1.820.729/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 29.04.2020.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.