Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES . INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ISENÇÃO DO ITCMD. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . RETORNO À ORIGEM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . 1.O juiz, ao compor o conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida, deve se ater aos parâmetros fixados pelo pedido, sendo essa condição e limite da atuação do magistrado, vez que o processo civil se rege pelo princípio da congruência. 2.Diante do deferimento do levantamento de valores, com reconhecimento de ofício da isenção do imposto devido (ITCMD), afigura-se extra petita a sentença que julgou procedente o pedido autoral . 3.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿(¿) considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido.¿ (AgInt no REsp 1928284/RS, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) 4.Apelo conhecido e provido . Sentença anulada, em consonância com o parecer ministerial, não sendo caso de aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora . Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0230739-92.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/08/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPOSITIVO QUE FAZ ALUSÃO À AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. LAUDOS PERICIAIS QUE INDICAM AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ARTS . 26 E 42, LEI Nº 8.213/1991). SENTENÇA ANULADA EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART . 1.013, § 3º, CPC). JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. 01 . No caso, a ação ordinária acidentária ajuizada objetivou a condenação da autarquia requerida no pagamento da aposentadoria por invalidez, enquanto o juízo de origem julgou improcedente a concessão de beneficio de auxílio-acidente, o qual o autor se encontra em gozo desde o sinistro, não sendo sequer objeto do presente feito. 02. Conforme o princípio da congruência, a atuação do juiz é limitada aos fatos e pedidos que compõem a lide, restando nítido o julgamento extra petita, o que acarreta na nulidade da sentença. 03 . Estando o processo devidamente instruído, em condições de julgamento imediato, a teoria da causa madura deverá ser aplicada, por prestigiar os princípios da celeridade e da instrumentalidade (1.013, § 3º, CPC). 04. No caso, laudo pericial (fls . 280/283) indica sequela definitiva após o acidente (item 8), implicando redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e maior esforço para o desempenho desta. Aliás, o mesmo já se encontra albergado pelo auxílio-acidente (art. 86, Lei nº 8.213/1991), desde 26/02/1987 (fl . 19). 05. Todavia, no que tange à análise da concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8 .213/1991), não obstante o recorrente ter sofrido amputação de 3º, 4º e 5º quirodáctilos (falanges média e distal) à direita (CID 10 S 68.2) (item 1), referido laudo constatou que a lesão não o incapacitou para o trabalho ou para a atividade habitual (itens 2 e 6). No mesmo sentido, a Comunicação de Alta de Acidentado (CAA) e os laudos anteriores ao início do processo, elaborados pelo Instituto Médico Legal, acostados às fls. 21/22 e 96, sendo incabível a concessão da aposentadoria por invalidez (arts . 26 e 42, Lei nº 8.213/1991). 06. SENTENÇA ANULADA . APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
No caso, a ação ordinária acidentária ajuizada objetivou a condenação da autarquia requerida no pagamento da aposentadoria por invalidez, enquanto o juízo de origem julgou improcedente a concessão de beneficio de auxílio-acidente, o qual o autor se encontra em gozo desde o sinistro, não sendo sequer objeto do presente feito
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.