Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto. Tentativa. Qualificadora do rompimento de obstáculo. Ausência de laudo pericial. Desclassificação para furto simples tentado. Redimensionamento da pena. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma tentada, fixando pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 8 dias-multa. A Defesa pleiteia o afastamento da qualificadora, a revisão da dosimetria e a aplicação da fração máxima da tentativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser ajustada quanto à pena-base e à fração de diminuição pela tentativa. III. Razões de decidir 3. A qualificadora do rompimento de obstáculo exige, em regra, prova pericial, por se tratar de infração que deixa vestígios, nos termos do art. 158 do CPP. 4. A prova testemunhal ou a confissão apenas suprem a ausência de perícia quando demonstrada a impossibilidade de sua realização ou o desaparecimento dos vestígios, o que não ocorre no caso. 5. A existência de vestígios materiais (cadeado rompido e instrumento apreendido) impõe a realização de perícia técnica, cuja ausência injustificada impede o reconhecimento da qualificadora. 6. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo para afastar a qualificadora, desclassificando a conduta para furto simples tentado. 7. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime é idônea, pois o delito foi praticado contra patrimônio público afetado a serviço essencial e gerou prejuízo concreto à prestação do serviço. 8. O incremento da pena-base deve observar critérios de proporcionalidade, admitindo-se fração de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata por vetorial negativa, impondo ajuste da pena-base. 9. A fração de diminuição da tentativa deve ser fixada conforme o iter criminis percorrido, sendo adequada a fração mínima (1/3) quando o agente esteve próximo da consumação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A qualificadora do rompimento de obstáculo exige prova pericial, salvo impossibilidade justificada, não suprida exclusivamente por prova testemunhal. 2. A ausência injustificada de perícia em crime que deixa vestígios impõe o afastamento da qualificadora e a desclassificação para o tipo simples. 3. A fração de diminuição da tentativa é fixada conforme a proximidade da consumação do delito." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, "c"; 44, III; 59; 65, III, "d"; 155, caput e § 4º, I. CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.200.110/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 914.283/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 7/10/2024; TJCE, Apelação Criminal n. 0238908-63.2024.8.06.0001, Rel. Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra, j. 28/1/2025; STJ, AgRg no HC n. 777.929/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 6/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 654.266/ES, rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 25/10/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.