Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento, mantendo a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas, uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo, e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. 3. Há também a discussão sobre a validade da extração de dados de celular como prova e a alegação de que não houve apreensão de 10kg de maconha, o que impactaria na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apontou elementos de prova suficientes para manter a condenação dos réus, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos periciais que atestam a materialidade dos crimes. 5. A alegação de ausência de prova de extração de dados de celular não foi acolhida, pois o Tribunal considerou que a condenação se baseou em um conjunto probatório robusto. 6. A dosimetria da pena foi revista parcialmente, mas mantida a valoração negativa da natureza e quantidade de drogas, considerando a significativa quantidade de entorpecentes envolvida. 7. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, o que inviabiliza a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade dos crimes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. "1. A condenação por tráfico de drogas e Tese de julgamento: associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas testemunhais e documentais robustas. 2. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial". Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Dispositivos relevantes citados: CP, art. 304; Lei nº 10.826/2003, art. 12. STJ, AgRg no AREsp 2.775.047/PR, Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no AREsp 1.808.168/SP, Rel. Min. Antonio 01/04/2025 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em . 11/03/2025
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.