Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE FALSA IDENTIDADE (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO DELITO DO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV E 109, VI, C/C O ART. 110, § 1º, E ART. 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO E INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. SÚMULA 545/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA TORNADA DEFINITIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Augusto Barbosa dos Santos contra sentença que o condenou a 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), e a 04 (quatro) meses de detenção pelo crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal). 2. O apelante requereu o reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao crime de falsa identidade, o afastamento da valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria, a aplicação da atenuante da confissão e a concessão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência da prescrição retroativa em relação ao crime de falsa identidade; (ii) analisar a dosimetria da pena aplicada ao crime de tráfico de drogas; (iii) avaliar o interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se a prescrição retroativa do crime de falsa identidade, considerando que o réu foi condenado à pena de 04 (quatro) meses de detenção, sendo aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos, reduzido pela metade (art. 115 do CP) por ser o réu menor de 21 anos à época dos fatos, resultando em 18 meses, prazo este ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 5. A valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria deve ser mantida em razão da existência de condenação transitada em julgado anterior aos fatos, o que justifica a exasperação da pena-base. 6. O reconhecimento da atenuante da confissão parcial é cabível, conforme entendimento da Súmula 545 do STJ, quando o réu admite fatos relevantes para a condenação, ainda que negue a autoria completa ou apresente confissão qualificada. No caso, a confissão do recorrente, que admitiu estar transportando a droga para outra pessoa, mediante pagamento pelo transporte, enseja a aplicação da referida atenuante. 7. Falta interesse recursal no pedido de gratuidade judiciária, visto que tal benefício já foi concedido na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A prescrição retroativa opera-se quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorre lapso temporal superior ao prazo prescricional calculado com base na pena concretamente aplicada; 2. A existência de maus antecedentes justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal; 3. O reconhecimento da atenuante da confissão parcial é cabível, conforme entendimento da Súmula 545 do STJ, quando o réu admite fatos relevantes para a condenação, ainda que negue a autoria completa ou apresente confissão qualificada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §1º; 115; 59; 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2273042 MA 2022/0405359-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2024; Súmula 545/STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, na extensão conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, tão somente para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante quanto ao crime previsto no art
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Gabinete da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
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