Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO NÃO APRECIADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, sob alegação de nulidade decorrente da ausência de apreciação da reconvenção apresentada pelo réu, da falta de intimação do autor para responder ao pedido reconvencional e da deficiência de fundamentação da decisão. Requereu-se a cassação da sentença para regular processamento da reconvenção e prolação de novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação da reconvenção e a falta de intimação do autor para apresentar resposta configuram julgamento citra petita e violação ao contraditório, impondo a nulidade da sentença; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato da controvérsia pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça deferida ao apelante alcança o preparo recursal, inexistindo deserção, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. A sentença é citra petita porque deixou de apreciar integralmente a reconvenção regularmente apresentada, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC e ao princípio da congruência. O juízo de origem suprimiu o contraditório ao deixar de intimar o autor para responder à reconvenção, em desrespeito ao art. 343, § 1º, do CPC, comprometendo a regular formação da relação processual reconvencional. A fundamentação da sentença mostrou-se insuficiente por não enfrentar argumento relevante da defesa relativo à alegada violação da boa-fé objetiva e ao comportamento contraditório da instituição financeira, incidindo a hipótese do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A teoria da causa madura é inaplicável, pois a ausência de contraditório e de instrução quanto à reconvenção impediria o julgamento imediato pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da reconvenção, observância do contraditório e prolação de nova sentença. Tese de julgamento: A ausência de apreciação da reconvenção configura julgamento citra petita e impõe a cassação da sentença. A falta de intimação do autor para responder à reconvenção viola o contraditório e o devido processo legal, comprometendo a validade do julgamento. A decisão que deixa de enfrentar argumentos relevantes da parte padece de deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A teoria da causa madura não se aplica quando inexistente contraditório sobre a reconvenção ou quando a causa não se encontra suficientemente instruída. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, VIII, 141, 343, § 1º, 489, § 1º, IV, 492, 1.007 e 1.013, § 3º; CF/1988, art. 93, IX, e art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n.º 0824951-80.2021.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 17.11.2022; TJMG, Apelação Cível n.º 0269649-90.2012.8.13.0105, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, j. 23.11.2022; TJGO, Apelação Cível n.º 5776030-14.2023.8.09.0164, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, publ. 16.09.2024; TJRJ, Apelação n.º 0011329-39.2021.8.19.0205, Rel. Des. Cristina Serra Feijó, j. 21.11.2023; TJGO, Reexame Necessário e Apelações Cíveis n.º 5146552-97.2019.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, publ. 27.09.2024.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.