Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PROCESSO CIVIL. ART. 530 DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXONERAÇÃO DO FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO CARÁTER ILIMITADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DA GARANTIA À MODIFICAÇÃO SOCIETÁRIA DA PESSOA JURÍDICA AFIANÇADA.DIVERGÊNCIA REMANESCENTE. EMBARGOS INFRINGENTES CABÍVEIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Evidenciada a reforma da sentença de mérito, e persistindo a divergência, a despeito da oposição dos embargos de declaração, é cabível a interposição dos embargos infringentes, não havendo falar-se em violação ao art. 530 do CPC/73. No caso, o Tribunal de origem divergiu a respeito da possibilidade de exonerar o fiador; o que permaneceu, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, que se limitou a aclarar o julgado, para esclarecer o momento em que o fiador seria exonerado: após a mudança do quadro societário da pessoa jurídica afiançada. 2.Ausente a similitude fática entre os casos confrontados, fica inviabilizado o conhecimento do especial pelo dissídio. Enquanto o acórdão paradigmaversasobre a exoneração da fiança nos casos em que o garante não anuiu com a prorrogação do contrato; o acórdão examinado evidencia que o fiador teria garantido a obrigação principal até a entrega das chaves. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Ante o exposto, conheço em parte para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.