Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. JURISPRUDÊNCIA. TEMA 1.086 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de o demandante, servidor aposentado do Ministério da Saúde, obter o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, tampouco computados em dobro para a obtenção de aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária. 2. A licença prêmio foi prevista como licença especial, com base no artigo 116 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União - Lei nº 1.711/52, que estabelecia uma bonificação por assiduidade ao servidor de 6 (seis) meses a cada 10 (dez) anos de serviço, nos seguintes termos: "Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo." 3. Quando da edição da Lei nº 8.112/1991, a licença-prêmio por assiduidade passou a ser devida ao servidor após cada quinquênio ininterrupto, com bonificação de 3 (três) meses de afastamento da atividade, a teor do estatuído no artigo 87, caput, do referido diploma legal, com o seguinte teor: "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo". Vale destacar que a referida Lei previa, em sua redação original, a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em vida pelo servidor (artigo 87, § 2.º). O direito de aproveitar a licença-prêmio não gozada foi, entretanto, estendido ao servidor que passava à inatividade com contagem em dobro do período não fruído, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.162/1991. 4. A Lei nº 9.527/1997 modificou os artigos artigos 87 a 89 do Estatuto dos Servidores Civis, convertendo a licença-prêmio para capacitação, prevendo a concessão de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício para capacitação, extinguindo a possibilidade de contagem em dobro para fins de aposentadoria e de cumulação de cada período adquirido, resguardando, contudo, o direito adquirido dos servidores que até 15.10.1996, já haviam integralizado as condições de fruição do benefício de na forma então vigente. Vê-se, portanto, que a intenção do legislador foi de resguardar o direito do servidor público que não usufruiu dos períodos de licença-prêmio quando em atividade, podendo, então, contar tais períodos em dobro, para fins de aposentadoria. Ou ainda, no caso de falecimento do servidor, cujos períodos não foram usufruídos para contagem em dobro, converter em pecúnia. 5. Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.086), fixou a tese de que "o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público". 6. O Ministro Sérgio Kukina, Relator dos Recursos Especiais afetados no TEMA 1.086, explicou que a tese reproduz o atual entendimento do STJ - alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 635 da repercussão geral, segundo a qual é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública. Em seu voto, o Ministro afirmou que a Lei 9.527/1997, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, no artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de morte do servidor. 7. O autor faz jus à conversão em pecúnia dos 6 (seis) meses de licença-prêmio não utilizados para fins de aposentadoria, conforme reconhecido pela Administração. 8. Por se tratar de decisão de natureza vinculante, o entendimento proferido pela Corte Superior deve ser observado, nos termos do disposto no art. 927, inciso III, do CPC/2015. 9. Apelação da UNIÃO FEDERAL desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pela União/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Ferreira Neves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.