Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM MOTIVADA POR MERA ESPECIAL. INQUIETAÇÃO E LOCAL DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ATOS DE MERCANCIA OU OUTROS INDÍCIOS VISÍVEIS DE ILICITUDE. INSUFICIÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela defesa do agravado, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada pela Guarda Municipal e absolvendo-o da condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada considerou que a busca pessoal realizada não observou os requisitos do do Código de Processo Penal, especialmente a ausência de fundada suspeita, e que a art. 244 condenação do agravado foi baseada exclusivamente em provas obtidas de forma ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas e motivada pelo nervosismo do agravado ao avistar a viatura, configura fundada suspeita e se as provas obtidas são lícitas para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal, conforme o do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita, art. 244 baseada em elementos objetivos e concretos que indiquem a prática de ilícito ou a posse de objetos que constituam corpo de delito. 5. A atuação da Guarda Municipal em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 656 de repercussão geral (RE 608.588/SP), desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluídas atividades de polícia judiciária. 6. A abordagem realizada pela Guarda Municipal no caso concreto não foi amparada por elementos objetivos que configurassem fundada suspeita, sendo insuficientes o nervosismo do agravado e sua localização em área conhecida pelo tráfico de drogas para justificar a busca pessoal. 7. A ausência de justa causa para a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal torna as provas obtidas ilícitas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, sendo necessário reconhecer a nulidade da condenação do agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada pela Guarda Municipal deve observar os requisitos do do art. 244 Código de Processo Penal, especialmente a existência de fundada suspeita baseada em elementos 2. objetivos e concretos. A atuação da Guarda Municipal em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos 3. demais órgãos de segurança pública e excluídas atividades de polícia judiciária. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas em busca pessoal, sendo necessário reconhecer a nulidade da condenação baseada exclusivamente nessas provas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, º, X e LVI; CR/1988, VII; CR/1988, § 8º; CPP, arts. 240, § 2º, e art. 5 art. 129, art. 144, 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.02.2025; STJ, AgRg no HC 768.249/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 811.094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.