Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRANSPORTADOR ("MULA"). FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 600 dias-multa. A defesa requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 2/3, a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal, a revisão da pena-base e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a natureza e a quantidade das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base; (ii) estabelecer se o réu preenche os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 e qual a fração aplicável; (iii) determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado; e (iv) verificar se é cabível a remessa dos autos para oferecimento de acordo de não persecução penal. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 confere caráter preponderante à natureza e à quantidade da droga na fixação da pena-base, autorizando a valoração negativa dessas circunstâncias quando demonstradas concretamente. A apreensão de aproximadamente 22 kg de maconha e 1,5 kg de haxixe evidencia elevada quantidade de entorpecentes, apta a justificar o recrudescimento da pena-base, sendo irrelevante que a apreensão tenha ocorrido em região de fronteira com frequentes ocorrências de tráfico. A natureza do haxixe, substância de maior concentração de THC e maior potencial lesivo à saúde pública, constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da circunstância judicial correspondente. A mera atuação do agente como transportador de drogas ("mula") não demonstra, por si só, dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, exigindo-se prova concreta para afastar o tráfico privilegiado. A prova produzida não evidencia, com segurança, vínculo estável do réu com organização criminosa nem dedicação habitual ao tráfico, impondo o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. A condição de "mula" do tráfico, aliada às circunstâncias concretas do transporte e ao expressivo volume de drogas, justifica a fixação da fração mínima de redução de 1/6, sem configuração de bis in idem, pois a quantidade e a natureza dos entorpecentes foram valoradas apenas na primeira fase da dosimetria. Embora as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizassem regime inicial mais gravoso, o regime semiaberto deve ser mantido para evitar reformatio in pejus. O acordo de não persecução penal é incabível porque, mesmo após o reconhecimento do tráfico privilegiado, a pena definitiva permaneceu superior a 4 anos de reclusão, não sendo atendidos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 68; Código de Processo Penal, art. 28-A; Código de Processo Civil, art. 374, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.584.298/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 17.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.020.105/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 30.10.2017; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 09.06.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 747.301/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 766.946/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.093.067/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.506.077/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgRg no HC 670.983/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.06.2021; TJMS, ACr 0023428-03.2020.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, DJMS 14.07.2021; TJMS, APL 0001205-23.2015.8.12.0004, Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa, DJMS 04.10.2017; TJMS, ACr 0037004-68.2017.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, DJMS 10.07.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.