Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS MANTIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que declarou a inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A instituição financeira pleiteia a validade da contratação e a reforma integral ou parcial da condenação. O autor, em recurso adesivo, requer a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve regular contratação do empréstimo consignado, diante da impugnação da autenticidade do contrato; (ii) saber se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação do serviço. 4. Impugnada a autenticidade da assinatura, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do STJ, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de produzir prova pericial. 5. A ausência de comprovação da contratação impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente descontados. 6. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé, não verificada no caso, razão pela qual a devolução deve ocorrer de forma simples. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: “1. Impugnada a autenticidade de contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua validade, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. A restituição em dobro exige demonstração de má-fé do credor, sendo devida na forma simples quando ausente tal requisito. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 932, IV; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2084166/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5343396-38.2021.8.09.0087, Rel. Átila Naves Amaral; TJGO, Apelação Cível 5376133-36.2018.8.09.0011, Rel. Alan Sebastião de Sena Conceição. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta no mov. 54 pelo BANCO PAN S.A. e RECURSO ADESIVO manejado por EDMAR DE ASSIS PORTO no mov. 59, ambos em face da sentença vista no mov. 49, proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da presente Ação de Conhecimento Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta por EDMAR DE ASSIS PORTO em desfavor do BANCO PAN S.A. O édito judicial guerreado restou assim proferido: “(…). DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO: Sendo o ponto controvertido a autenticidade do contrato discuto nos autos, entendo que ao caso se aplica o regramento previsto nos artigos 428, I, e 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo 1061 do STJ que dispõem: (…). Desses dispositivos legais, extrai-se que, alegada a falsidade, cessa a fé do documento particular. Ademais, quando se questiona a autenticidade da assinatura, o encargo de provar a veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, conforme regra do art. 429, II. Da mesma forma que, analogicamente aplica-se Tema Repetitivo 1061 nos casos de autenticidade da assinatura constante em contratos. Dessa forma, tendo em vista que a ré deixou de cumprir o seu encargo probatório, tenho que a fé pública do contrato questionado nos autos foi cessada, razão pela qual considerá-lo nulo é medida imperativa. (…). Ao teor do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para: 1 – Declarar a inexigibilidade do contrato n. 365325650-7; 2 – Condenar a parte promovida a restituir os descontos realizados, em dobro, desde que comprovados, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação e acrescidos de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC). 3 – Condenar a parte promovida ao pagamento de indenização pelo dano moral causado, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), os quais, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC ), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Pela sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que, desde logo, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das condenações. (…).” Irresignada, a instituição financeira Requerida interpôs recurso de Apelação (mov. 54), visando a reforma do édito sentencial em questão. Em suas razões recursais, o banco apelante, preliminarmente, suscita a irregularidade da representação processual da parte autora, ao argumento de que o instrumento de mandato acostado aos autos possui caráter genérico, sem delimitação específica de finalidade e com prazo indeterminado, o que permitiria sua utilização indiscriminada em múltiplas demandas. Sustenta que tal circunstância compromete a higidez do processo e a segurança jurídica, razão pela qual requer seja determinada a juntada de nova procuração, atualizada e específica para a presente demanda, ou, alternativamente, a intimação da parte autora para confirmar pessoalmente os termos do mandato outorgado. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, defendendo a plena validade da contratação realizada. Alega que o negócio foi celebrado por meio digital, mediante procedimento que observa rigorosos mecanismos de segurança, incluindo validação por geolocalização, conferência de dados, aceite expresso das cláusulas contratuais e autenticação por biometria facial. Afirma que o consumidor teve acesso a todas as informações pertinentes, incluindo condições, valores, prazos e custo efetivo total, tendo manifestado sua concordância em cada etapa da contratação, circunstância que afasta qualquer alegação de vício de consentimento ou falha informacional. Salienta, ainda, que a contratação eletrônica é plenamente reconhecida pela jurisprudência, sendo legítima e eficaz. Nessa linha, defende a legalidade dos descontos realizados, asseverando que decorrem de contrato regularmente celebrado, em consonância com a legislação aplicável, notadamente o art. 115 da Lei nº 8.213/91, que autoriza a consignação em benefícios previdenciários mediante anuência do beneficiário. Invoca os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva, afirmando que não houve nenhuma conduta ilícita por parte da instituição financeira, mas apenas o cumprimento das obrigações pactuadas, razão pela qual entende indevida a declaração de inexigibilidade do débito. No tocante à condenação por danos morais, sustenta a inexistência de abalo extrapatrimonial indenizável, ao argumento de que não restou comprovada qualquer lesão efetiva à esfera íntima do autor. Aduz que o mero dissabor decorrente de eventual
Recurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.