Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento, para firmar, incidentalmente, a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre operações de arrendamento mercantil. Acompanho, portanto, o eminente r. É como voto.a 15 STF 102002 Supremo SGuibunalFederal 888 02/12/2009 TRIBUNAL PLENO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.245 SANTA CATARINA VOTO
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